Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Critérios de Competência — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Critérios de Competência
Código
fg118100
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Milton moveu ação possessória em face de Flávio, ambos domiciliados em Belém (PA). A ação tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (PA) e diz respeito a imóvel situado no Município de São Bernardo do Campo (SP). No curso da fase instrutória, a União interveio no processo, aduzindo ser a proprietária do imóvel litigioso.Ato contínuo, o juízo declinou o processo à Seção Judiciária de Belém (PA). Finda a fase instrutória, a União requereu sua exclusão do processo e devolução dos autos à Justiça Estadual, sustentando que, após reanálise, identificou que o bem não integra o seu patrimônio, não tendo interesse no feito.Sobre o caso apresentado, à luz do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
AEmbora a Comarca de São Bernardo do Campo (SP) seja competente para apreciar a demanda possessória, por ser o foro do local da coisa, a opção de Milton por ajuizar a ação no foro do domicílio do réu é válida.
BA Comarca de Belém (PA) é competente para apreciar a pretensão possessória de Milton, por ser o foro do domicílio do réu.
CO Juiz Estadual agiu corretamente ao remeter os autos ao Juízo Federal competente, ante o interesse da União no feito manifestado naquela oportunidade.
DDiante do pleito de exclusão da União do processo, o Juízo Federal poderá suscitar conflito de competência antes de restituir os autos à Justiça Estadual.
EO declínio de competência em favor da Justiça Federal após a intervenção da União foi indevido, eis que as ações possessórias não são de competência da Justiça Federal, por expressa disposição da Constituição Federal.
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GabaritoC — O Juiz Estadual agiu corretamente ao remeter os autos ao Juízo Federal competente, ante o interesse da União no feito manifestado naquela oportunidade.
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Ações Possessórias – Competência e Intervenção da União
Gabarito: letra C. O juiz estadual agiu corretamente ao remeter os autos ao Juízo Federal competente após a União intervir no feito, aduzindo ser proprietária do imóvel. Isso porque, embora a ação possessória tenha competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47, § 2º, CPC), a intervenção da União atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), devendo os autos ser remetidos ao juízo federal correspondente à mesma circunscrição territorial do juízo estadual de origem – no caso, a Seção Judiciária do Pará (Belém).
A banca testa dois pontos centrais: (a) a natureza absoluta da competência nas ações possessórias imobiliárias; (b) o deslocamento de competência quando a União se torna parte, e a correta destinação dos autos.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que o autor pode optar pelo foro do domicílio do réu em ações possessórias, mas o art. 47, § 2º do CPC é expresso: a competência é do foro da situação da coisa e é absoluta. Outra armadilha é supor que, com a intervenção da União, o processo deveria ser remetido ao juízo federal da comarca onde está o imóvel (SP). No entanto, o juízo federal competente é o da mesma base territorial do juízo estadual de origem, ou seja, a Seção Judiciária onde tramitava a ação (art. 45, caput c/c art. 109, I, CF).
Critério
Ação Possessória (regra geral)
Intervenção da União (exceção)
Consequência Processual
Foro competente
Foro da situação da coisa (art. 47, §2º, CPC) – competência absoluta
Atrai competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF)
Remessa dos autos ao juízo federal da mesma base territorial do juízo estadual de origem
Natureza da competência
Absoluta (improrrogável)
Relativa (deslocamento por surgimento de parte federal)
Juízo estadual deve declinar de ofício
Fundamento legal
Art. 47, §2º, CPC
Art. 109, I, CF
Art. 45, caput, CPC c/c art. 109, I, CF
Exemplo do caso
Imóvel em São Bernardo do Campo (SP) → foro competente seria SP
União intervém como proprietária → competência desloca-se para Justiça Federal
Autos remetidos à Seção Judiciária de Belém (PA) – mesma base do juízo estadual de origem
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a opção de Milton pelo foro do domicílio do réu (Belém) é válida. Errado: o art. 47, § 2º determina que a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. Portanto, não há faculdade de escolha; a competência é improrrogável. O foro correto seria São Bernardo do Campo (SP).
Art. 47, §2CPC
Art. 47, § 2º — “A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Belém é competente por ser o foro do domicílio do réu. Incorreta pelo mesmo fundamento: a competência para ação possessória é absoluta e fixada pelo local do imóvel, e não pelo domicílio do réu.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz estadual agiu corretamente. Com a intervenção da União – que alegou ser proprietária do imóvel –, a causa passou a envolver ente federal, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O juízo federal competente é o da Seção Judiciária do Pará, correspondente à mesma área territorial do juízo estadual de Belém (art. 45, caput, CPC). A remessa foi, portanto, adequada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, com o pedido de exclusão da União, o Juízo Federal poderá suscitar conflito de competência antes de restituir os autos. O art. 45, § 3º, do CPC determina que, se o juízo federal excluir o ente federal que justificara sua competência, devolverá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito. Portanto, a assertiva é falsa.
SE LIGUE NESSA!
O teor do art. 45, § 3º não consta do bloco canônico, mas é regra pacífica: a devolução é obrigatória e não há espaço para suscitação de conflito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o declínio foi indevido porque ações possessórias não são da competência da Justiça Federal. Equivocada: a Constituição Federal, art. 109, I, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União for parte. Não há exceção para ações possessórias. Uma vez demonstrado o interesse da União, a competência é da Justiça Federal, independentemente da natureza da ação.
Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente a disciplina processual é a letra C. O juiz estadual deve remeter os autos ao juízo federal correspondente quando a União intervém, e a posterior exclusão da União impõe a devolução dos autos ao juízo estadual, sem conflito.