Questão de Direito Civil — Responsabilidade civil — FGV 2025
Direito Civil›Responsabilidade civil
Código
fg118105
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Ana celebrou um contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Construcasa para a reforma de sua residência. Pelo contrato, a obra deveria ser finalizada em 60 dias.Como a sociedade empresária atrasou a entrega em mais de 30 dias, Ana teve despesas extras com hospedagem e armazenamento de móveis. Assim, ela deseja ser indenizada pelos prejuízos causados pelo atraso.Considerando as disposições do Código Civil sobre a responsabilidade civil contratual, assinale a afirmativa correta.
AAna só teria direito a indenização se a cláusula penal por atraso estivesse expressamente prevista no contrato.
BAna não tem direito à indenização em razão do simples atraso, pois o serviço foi prestado, não havendo que se falar em inexecução.
CAna pode cobrar uma indenização fixada por sua própria estimativa dos danos, pois, o prejuízo é presumido, dispensando a comprovação específica do dano.
DAna pode exigir apenas a finalização da obra sem cobrança adicional, pois a mora contratual, no caso, não gera direito a indenização pelos danos sofridos, visto que indiretos.
EAna tem direito a ser indenizada pelos prejuízos que comprovadamente sofreu em razão do atraso, independentemente de prova de culpa da Construcasa, salvo se comprovado que o atraso decorreu de força maior ou caso fortuito.
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GabaritoE — Ana tem direito a ser indenizada pelos prejuízos que comprovadamente sofreu em razão do atraso, independentemente de prova de culpa da Construcasa, salvo se comprovado que o atraso decorreu de força maior ou caso fortuito.
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Responsabilidade civil contratual – mora e indenização
Gabarito: letra E. No inadimplemento contratual, o devedor responde pelos danos causados independentemente de prova de culpa, salvo se demonstrar que o atraso decorreu de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil). Ana comprovou as despesas extras com hospedagem e armazenamento, logo tem direito à reparação.
A questão cobra o regime de responsabilidade civil nos contratos: o credor não precisa provar dolo ou culpa do devedor – basta o inadimplemento e o dano. O devedor só se exime provando excludentes, como força maior ou caso fortuito.
Código Civil:
Art. 393 – "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Direito à indenização
Condicionado à cláusula penal expressa
Negado (simples atraso não gera direito)
Presumido, sem necessidade de comprovação
Negado (mora não gera indenização por danos indiretos)
Reconhecido, desde que comprovados os prejuízos
Fundamento legal
Art. 389 e 402 CC (cláusula penal não é requisito)
Art. 394 CC (mora é inadimplemento)
Art. 402 CC (exige dano efetivo)
Art. 389 e 402 CC (mora gera indenização)
Art. 393 CC (responsabilidade objetiva, salvo excludentes)
Exigência de culpa
Não abordada
Não abordada
Não abordada
Não abordada
Dispensada (responsabilidade objetiva)
Excludentes
Não mencionadas
Não mencionadas
Não mencionadas
Não mencionadas
Caso fortuito ou força maior (art. 393 CC)
Ônus da prova
Não especificado
Não especificado
Ana (estimativa própria)
Não especificado
Ana: inadimplemento e dano; Construcasa: excludentes
Responsabilidade civil contratual: Inadimplemento (Mora (atraso), Inexecução total); Regra: objetiva (Basta inadimplemento + dano, Independe de prova de culpa); Excludentes (art. 393) (Caso fortuito, Força maior); Dano (Deve ser comprovado (art. 402), Não é presumido)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cláusula penal não é requisito para a indenização. O direito a perdas e danos decorre diretamente do inadimplemento (arts. 389 e 402 do CC), independentemente de previsão contratual. A cláusula penal apenas fixa uma multa prévia, mas não substitui nem condiciona a reparação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O simples atraso configura mora, que é forma de inadimplemento. A prestação tardia não exclui o dever de indenizar os prejuízos causados pelo retardamento. O serviço foi prestado, mas fora do prazo, gerando danos indenizáveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prejuízo material não é presumido; deve ser comprovado. O Código Civil exige a demonstração do dano efetivo (art. 402). Ana precisa provar as despesas que teve. A estimativa unilateral não basta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A mora contratual gera sim direito a indenização pelos danos sofridos, sejam diretos ou indiretos, desde que provados. Ana pode exigir tanto a conclusão da obra quanto a reparação dos prejuízos decorrentes do atraso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa resume corretamente o regime: a responsabilidade do devedor é objetiva (não exige prova de culpa), mas admite excludentes. Basta a Ana comprovar o atraso (inadimplemento) e as despesas extras (danos). Caberá à Construcasa, se quiser se eximir, provar força maior ou caso fortuito.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que, em contratos, o credor precisa provar a culpa do devedor. Na verdade, a culpa é presumida (responsabilidade objetiva relativa), invertendo-se o ônus probatório. O devedor só se livra se provar excludente. Fique atento: indenização independe de cláusula penal e de prova de dolo/culpa.