Contrato preliminar – execução específica do contrato definitivo
Gabarito: alternativa A. Carla pode exigir judicialmente a assinatura do contrato definitivo, pois o contrato preliminar celebrado com Júlio, sem cláusula de arrependimento, confere a qualquer das partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, conforme o art. 463 do Código Civil. A recusa de Júlio caracteriza inadimplemento, autorizando o suprimento judicial da vontade (art. 464).
A questão trata do contrato preliminar (art. 462 a 466 do CC), que é um negócio jurídico preparatório que obriga as partes a celebrar o contrato definitivo, desde que preenchidos os requisitos essenciais (exceto forma) e não haja cláusula de arrependimento. O direito à execução específica (exigir a assinatura do definitivo) é de natureza pessoal e independe do registro do instrumento preliminar, que é exigido apenas para eficácia perante terceiros (Enunciado 30 das Jornadas de Direito Civil).
Art. 463CC
Art. 463 – “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.”
Art. 464 – “Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.”
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O contrato preliminar com caráter irretratável gera para as partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo (CC, art. 463). A recusa de Júlio configura inadimplemento, que pode ser superado pela via judicial (art. 464). A obrigação é de fazer e admite execução específica.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Afirma que o contrato preliminar não possui efeito vinculante e é mera proposta. Errado. O contrato preliminar, quando preenche os requisitos do art. 462 e não contém cláusula de arrependimento, é obrigatório e confere direito à celebração do definitivo (art. 463).
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que apenas cabe indenização por perdas e danos. O ordenamento prevê a execução específica como regra (art. 464), sendo as perdas e danos uma alternativa subsidiária ou cumulativa, não a única via.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Condiciona o direito de exigir o definitivo ao fato de Júlio não ter vendido o imóvel a terceiros. O direito pessoal de exigir a assinatura do definitivo não depende da inexistência de venda a terceiro; se houver alienação, o promitente comprador pode buscar a adjudicação ou perdas e danos (art. 1.418). Mas a hipótese do enunciado é de recusa, não de venda a terceiro.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Afirma que a execução específica só é cabível para contratos formalizados por escritura pública e registrados. O contrato preliminar pode ser celebrado por instrumento particular (art. 462) e, ausente cláusula de arrependimento, gera o direito à execução específica, independentemente de registro para eficácia entre as partes.
Gabarito: letra A.