Questão de Direito Penal — Princípios limitadores do poder punitivo estatal — FGV 2025
Direito Penal›Princípios limitadores do poder punitivo estatal
Código
fg118352
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Psicólogo
Decisão do Supremo Tribunal Federal de junho de 2024 descriminalizou o porte de maconha (Cannabis sativa) para uso pessoal em quantidades de até 40 gramas.Sobre essa decisão, assinale a afirmativa correta.
AA Cannabis sativa não é mais considerada uma droga ilícita.
BO tráfico de maconha deixou de ser tipificado como um crime.
CO consumo de Cannabis sativa não causa dependência química.
DO usuário de Cannabis sativa deve ter um tratamento distinto daquele dispensado ao traficante.
EAs substâncias psicoativas só trazem risco se consumidas em quantidades acima de 40g.
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GabaritoD — O usuário de Cannabis sativa deve ter um tratamento distinto daquele dispensado ao traficante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Descriminalização do porte de maconha: tratamento diferenciado entre usuário e traficante
Gabarito: letra D. A decisão do STF (RE 635.659, Tema 506) reafirmou a distinção já consagrada na Lei 11.343/2006: o porte de maconha para uso pessoal é infração de menor potencial ofensivo (art. 28), enquanto o tráfico permanece crime grave (art. 33). O usuário merece tratamento diverso, baseado em medidas educativas e de saúde, e não a repressão penal reservada ao traficante.
A banca testa o conhecimento do princípio da ofensividade e da proporcionalidade, que legitimam a descriminalização do porte para consumo próprio, sem afetar a ilicitude da substância nem a tipificação do tráfico.
Porte de maconha para uso pessoal
1Decisão STF (RE 635.659)
Descriminalização (não legalização)
Limite de 40g
2Tratamento jurídico
Usuário (art. 28)
Infração de menor potencial ofensivo
Medidas educativas e de saúde
Traficante (art. 33)
Crime grave
Repressão penal
3Princípios aplicados
Ofensividade
Proporcionalidade
4Efeitos
Droga continua ilícita
Tráfico continua crime
Dependência química reconhecida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Cannabis sativa continua sendo droga ilícita. A descriminalização do porte para uso pessoal não equivale à legalização; a produção, o comércio e a posse em quantidades que denotem tráfico permanecem proibidos. A decisão apenas exclui a tipicidade penal da conduta de portar até 40g para consumo próprio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O tráfico de maconha não deixou de ser crime. A decisão do STF não alterou o art. 33 da Lei 11.343/2006, que continua a tipificar como crime as condutas de importar, exportar, vender, oferecer, ter em depósito, etc., com a intenção de traficar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A dependência química é reconhecida pela medicina e pela legislação brasileira. A decisão do STF não nega essa realidade; apenas trata o usuário como doente ou infrator de menor potencial ofensivo, merecendo intervenção terapêutica, não penal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão expressamente consagra que o usuário de Cannabis sativa deve receber tratamento distinto do traficante. É a aplicação dos princípios da ofensividade (a conduta não lesa significativamente bem jurídico alheio) e da proporcionalidade (penas alternativas e educativas são suficientes). Essa distinção já estava na Lei 11.343/2006, que separa o usuário (art. 28) do traficante (art. 33), e o STF a reforçou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirmar que substâncias psicoativas só trazem risco acima de 40g é uma generalização falsa. O limite de 40g foi fixado como critério presuntivo para diferenciar uso de tráfico, não como patamar de segurança toxicológica. Qualquer quantidade pode apresentar riscos à saúde, dependendo do contexto e da vulnerabilidade do indivíduo.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre drogas, lembre-se da estrutura da Lei 11.343/2006: art. 28 (porte para uso pessoal → infração de menor potencial ofensivo, sem prisão) e arts. 33 e seguintes (tráfico → crime grave, com penas de reclusão). A descriminalização pelo STF apenas confirmou que o porte para consumo próprio não merece resposta penal, mas a substância continua ilícita e o tráfico, crime. Isso cai muito!