Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg118528
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Determinada Lei Complementar estadual postergou o início do direito de creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à energia elétrica consumida no estabelecimento comercial, com vigência imediata à publicação. Um contribuinte ajuizou ação sustentando que a lei seria inconstitucional por violar a anterioridade nonagesimal, pois teria o mesmo efeito de aumentar a carga tributária.À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
AA lei é inconstitucional, pois a postergação de direito de crédito equipara-se a aumento indireto de tributo, atraindo a anterioridade nonagesimal.
BA lei é constitucional, pois a postergação do creditamento não representa majoração de tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade nonagesimal.
CA lei é inconstitucional, pois qualquer restrição ou postergação ao aproveitamento de créditos de ICMS só pode ser disciplinada por meio de convênio do CONFAZ.
DA vigência da lei deve respeitar a anterioridade anual, já que há reflexo financeiro imediato para o contribuinte.
EA suspensão de creditamento equivale à majoração de alíquota, hipótese vedada sem a observância do princípio da legalidade estrita.
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GabaritoB — A lei é constitucional, pois a postergação do creditamento não representa majoração de tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade nonagesimal.
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ICMS – Creditamento e Anterioridade Nonagesimal
Gabarito: letra B. A postergação do direito de creditamento do ICMS não constitui majoração de tributo, portanto não se sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF). Esse é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, conforme os precedentes RE 603.917 e RE 584.100.
Postergação do creditamento de ICMS
1Natureza jurídica
Não é majoração de tributo
É mera alteração temporal do benefício
2Princípios tributários
Anterioridade nonagesimal
Não se aplica (STF)
Anterioridade anual
Não se aplica
Legalidade estrita
Respeitada (lei complementar)
3Fundamento normativo
Lei complementar estadual
Convênio CONFAZ
Não é exigido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A equiparação da postergação do crédito a um aumento indireto de tributo é rejeitada pelo STF. O creditamento é um benefício fiscal; sua postergação não eleva o valor do tributo a pagar, apenas adia o momento de exercer o direito. Portanto, não há violação da anterioridade nonagesimal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a jurisprudência do STF, a postergação do creditamento não configura criação ou majoração de tributo. Logo, a exigência de respeito à anterioridade nonagesimal não se aplica. A lei complementar estadual é constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A disciplina do creditamento de ICMS pode ser estabelecida por lei complementar estadual, não havendo exigência de que seja por convênio do CONFAZ. A competência para legislar sobre ICMS é dos Estados e do Distrito Federal, observadas as normas gerais da Lei Complementar federal (LC 87/96, Lei Kandir).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anterioridade anual (exercício financeiro) também não se aplica, pois inexiste instituição ou majoração de tributo. O simples reflexo financeiro para o contribuinte não é suficiente para atrair o princípio; o que importa é a natureza da medida, que, no caso, é meramente temporal e não aumenta a carga tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A suspensão do direito de creditamento não equivale à majoração de alíquota. São institutos distintos. A legalidade estrita é respeitada, pois a medida foi veiculada por lei complementar estadual, que é o instrumento normativo adequado para tratar de prazos e condições de creditamento.
PEGA ESSA DICA!
O STF já fixou jurisprudência firme: "A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal" (RE 603.917). Memorize esse entendimento para provas de concursos.
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PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).