Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
fg118529
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Pedro arrematou em hasta pública, em outubro de 2024, um imóvel situado no Município Beta. O edital do leilão previa que o arrematante seria responsável pelo pagamento de todos os débitos tributários incidentes sobre o bem, inclusive do IPTU em atraso referente aos exercícios de 2021 a 2023. Após a arrematação, a Fazenda Municipal cobrou judicialmente de Pedro o pagamento pelos débitos de IPTU relativo a esses anos.À luz do CTN e da jurisprudência firmada do STJ, assinale a opção correta.
AO arrematante responde pelos débitos tributários anteriores à arrematação, porque a responsabilidade tem natureza propter rem, não afastada pela aquisição em hasta pública.
BA previsão editalícia de responsabilidade tributária do arrematante é válida e o vincula, suprindo a exigência legal.
CO arrematante só responde pelos tributos posteriores à arrematação, sendo inválida a cláusula editalícia que transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores.
DA responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação é possível, desde que haja previsão expressa em lei ordinária municipal.
EO arrematante responde solidariamente com o antigo proprietário pelos débitos anteriores, cabendo-lhe direito regressivo após o pagamento.
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GabaritoC — O arrematante só responde pelos tributos posteriores à arrematação, sendo inválida a cláusula editalícia que transfere ao adquirente a responsabilidade pelos débitos anteriores.
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Responsabilidade tributária do arrematante em hasta pública
Gabarito: letra C. Conforme o Tema 1134 do STJ (repetitivo), é inválida a cláusula editalícia que atribui ao arrematante a responsabilidade por débitos tributários anteriores à arrematação, respondendo ele apenas pelos tributos que incidirem após a aquisição (CTN, art. 130, parágrafo único).
A questão trata do IPTU e da aquisição de imóvel em hasta pública. O CTN, em seu art. 130, estabelece a sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente (responsabilidade propter rem), mas o parágrafo único exclui essa regra para alienações em hasta pública, salvo se o arrematante sub-rogar-se nos direitos do credor hipotecário. O STJ consolidou o entendimento no Tema 1134, declarando a invalidade de previsão editalícia que transfira ao arrematante os débitos anteriores.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1134
STJ, Tema 1134 (repetitivo):
"Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o arrematante responde pelos débitos anteriores porque a responsabilidade tem natureza propter rem, não afastada pela hasta pública. Erro: a responsabilidade propter rem é excepcionada na hasta pública (CTN, art. 130, parágrafo único). O arrematante, em regra, não se sub-roga nos débitos anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a previsão editalícia é válida e vincula o arrematante. Erro: o Tema 1134 do STJ expressamente invalida tal cláusula, pois contraria o CTN.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que o arrematante só responde pelos tributos posteriores, sendo inválida a cláusula que transfere débitos anteriores. É exatamente o que decide o Tema 1134 e o art. 130, parágrafo único, do CTN.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega ser possível a responsabilidade por débitos anteriores se houver lei ordinária municipal. Erro: a matéria é reservada a lei complementar (CTN), não podendo lei municipal inovar para criar responsabilidade onde o CTN a exclui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Prevê solidariedade entre arrematante e antigo proprietário com direito regressivo. Erro: não há solidariedade, pois o arrematante não é responsável pelos débitos anteriores (art. 130, parágrafo único, CTN).
PEGA ESSA DICA!
A banca adora explorar a confusão entre a regra geral de responsabilidade do adquirente (propter rem) e a exceção da hasta pública. Grave: na hasta pública, salvo sub-rogação nos direitos do credor hipotecário, o arrematante não responde por débitos anteriores.