Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Suspensão do Crédito Tributário
Código
fg118530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Município Alfa ajuizou execução fiscal contra João, contribuinte de IPTU, em 20/10/2023, para cobrança do tributo referente ao exercício de 2017. O carnê com a guia única de pagamento foi entregue no endereço de João, em 10/01/2017, com vencimento em 10/02/2017. Posteriormente, sem requerimento do contribuinte, o Município editou decreto que instituiu parcelamento de ofício, convertendo a cobrança contra João em 10 parcelas mensais, com vencimento entre abril/2017 e janeiro/2018. João, entretanto, não quitou nenhuma das cotas.À luz da legislação tributária e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta quanto à prescrição da cobrança judicial do crédito tributário.
AA prescrição se iniciou em 10/01/2017, data da entrega do carnê a João, e se encerrou em 10/01/2022, estando prescrita a execução fiscal ajuizada em 2023.
BA prescrição se iniciou em 11/02/2017, dia seguinte ao vencimento da guia original, e se encerrou em 11/02/2022, estando prescrita a execução ajuizada em outubro de 2023.
CA prescrição se iniciou apenas após o vencimento da última parcela do parcelamento de ofício (janeiro/2018), não estando prescrita a execução ajuizada em 2023.
DO parcelamento de ofício suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, de modo que o prazo prescricional somente começou a correr após o inadimplemento das parcelas.
EO parcelamento de ofício interrompeu o prazo prescricional, de modo que a contagem do prazo se reiniciou a partir do vencimento da última parcela.
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GabaritoB — A prescrição se iniciou em 11/02/2017, dia seguinte ao vencimento da guia original, e se encerrou em 11/02/2022, estando prescrita a execução ajuizada em outubro de 2023.
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Prescrição do crédito tributário e parcelamento de ofício
Gabarito: letra B. A prescrição iniciou-se no dia seguinte ao vencimento original (11/02/2017), encerrando-se em 11/02/2022, de modo que a execução ajuizada em outubro de 2023 está prescrita. O parcelamento de ofício, sem requerimento e sem pagamento, não suspendeu nem interrompeu a prescrição.
A questão exige o correto entendimento sobre o termo inicial da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário (art. 174 do CTN) e sobre os efeitos do parcelamento instituído sem adesão do contribuinte. O IPTU é tributo lançado de ofício, e a notificação se dá com o envio do carnê (Súmula 397 STJ; Tema Repetitivo 116 STJ).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 397
Súmula 397 STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 116
STJ Tema Repetitivo 116: "A remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário."
O prazo prescricional de 5 anos para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal conta-se da data da constituição definitiva do crédito. No lançamento de ofício, a constituição ocorre com a notificação, e o vencimento do tributo é o marco a partir do qual o crédito se torna exigível, iniciando-se a contagem no dia seguinte (art. 174, parágrafo único, I, CTN).
O parcelamento, previsto no art. 151, VI, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade, depende de lei e de aceitação do contribuinte. O parcelamento de ofício, unilateral, sem requerimento e sem pagamento de qualquer parcela, não gera os efeitos de suspensão. Assim, a prescrição continuou fluindo normalmente.
Art. 151CTN
Art. 151, VI, CTN (fonte canônica): "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI - o parcelamento."
Aspecto
Descrição
Fundamento
Termo inicial da prescrição
Dia seguinte ao vencimento original do tributo (11/02/2017)
Art. 174, parágrafo único, I, CTN; Súmula 397 STJ; Tema Repetitivo 116 STJ
Prazo prescricional
5 anos (encerramento em 11/02/2022)
Art. 174, caput, CTN
Efeito do parcelamento de ofício (sem adesão)
Não suspende nem interrompe a prescrição
Art. 151, VI, CTN (exige lei e aceitação do contribuinte)
Consequência para a execução fiscal (ajuizada em 20/10/2023)
Prescrita
Ajuizamento após o término do prazo prescricional
1Notificação (carnê)10/01/2017
2Vencimento original10/02/2017
3Início da prescrição11/02/2017
4Parcelamento de ofíciosem efeito
5Fim da prescrição11/02/2022
6Execução ajuizada20/10/2023
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A prescrição não se inicia na data da entrega do carnê (notificação), mas sim no vencimento do tributo. O envio do carnê constitui o crédito, mas a exigibilidade nasce no vencimento. Portanto, o termo inicial é 11/02/2017 e não 10/01/2017.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a prescrição iniciou-se em 11/02/2017 (dia seguinte ao vencimento original) e findou em 11/02/2022. A execução ajuizada em 20/10/2023 é posterior, estando prescrita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O parcelamento de ofício não teve eficácia para suspender a exigibilidade, pois não houve adesão do contribuinte. Assim, a prescrição não foi postergada para o vencimento da última parcela. O prazo já estava em curso desde o vencimento original.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o parcelamento seja causa de suspensão (art. 151, VI, CTN), a suspensão só opera se o parcelamento for válido e aceito. No caso, o parcelamento de ofício não gerou suspensão. Ainda que houvesse suspensão, o prazo prescricional já havia começado e, com o inadimplemento, a exigibilidade retornaria, mas o tempo já transcorrido não se reinicia. O prazo começou no vencimento original, não após o inadimplemento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parcelamento não interrompe a prescrição; a interrupção ocorre, por exemplo, com a citação (art. 174, parágrafo único, CTN). O parcelamento, quando válido, suspende a exigibilidade, mas não reinicia a contagem. Portanto, não há reinício a partir do vencimento da última parcela.
MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)