A empresa Gráfica Alfa realiza impressões de convites de casamento, cartões empresariais e folders personalizados, sob encomenda específica de seus clientes. O Fisco Estadual lavrou auto de infração exigindo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre essas operações, alegando que há fornecimento de mercadoria. O Município, por sua vez, também exigiu Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os mesmos serviços.À luz da Constituição Federal, da legislação e da jurisprudência consolidada do STJ, assinale a opção correta.
AAs operações estão sujeitas apenas ao ICMS, pois configuram circulação de mercadorias, independentemente de serem produzidas sob encomenda.
BA parcela correspondente à prestação de serviço está sujeita ao ISS, devendo a parcela relativa ao custo do papel ser tributada pelo ICMS.
CAs operações estão sujeitas ao ISS, pois são serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
DAs operações não se sujeitam ao ICMS nem ao ISS, pois envolvem atividade intelectual criativa, incompatível com a noção de prestação de serviços tributáveis.
EAs operações estão sujeitas ao ISS porque, por expressar previsão legal, os Estados não são competentes para a tributação de circulação de mercadorias gráficas, ainda que padronizados.
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GabaritoC — As operações estão sujeitas ao ISS, pois são serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias.
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Tributação de serviços de composição gráfica personalizada: ISS ou ICMS?
Gabarito: letra C. Segundo a Súmula 156 do STJ e o Tema Repetitivo 91 do STJ, a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS, e não ao ICMS. A banca cobra exatamente esse entendimento consolidado.
Alternativa
Descrição
Incidência Tributária
Fundamento Jurídico
Correta?
A
Operações sujeitas apenas ao ICMS, independentemente de encomenda
ICMS
—
❌
B
Rateio: ISS sobre serviço e ICMS sobre custo do papel
ISS + ICMS
—
❌
C
Operações sujeitas ao ISS, por serem serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda
ISS
Súmula 156/STJ e Tema 91/STJ
✅
D
Operações não sujeitas a ICMS nem ISS, por atividade intelectual criativa
Nenhum
—
❌
E
Operações sujeitas ao ISS, por vedação genérica aos Estados de tributar mercadorias gráficas
ISS
—
❌
Serviço gráfico personalizado: Súmula 156/STJ (Apenas ISS, Não ICMS); Item 13.05 LC 116/03 (Composição gráfica, Sob encomenda); Regra geral (não se aplica) (Serviço fora da lista → ICMS, Serviço na lista → só ISS)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as operações estão sujeitas apenas ao ICMS. O STJ expressamente afasta essa possibilidade para serviços de composição gráfica personalizada, conforme o Tema 91.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Propõe um rateio: ISS sobre o serviço e ICMS sobre o custo do papel. A Súmula 156/STJ determina que toda a operação está sujeita apenas ao ISS, sem cisão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete fielmente o entendimento jurisprudencial: o serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda tributa-se exclusivamente pelo ISS, mesmo com fornecimento de mercadorias. A súmula é clara:
JURISPRUDÊNCIA
STJ Súmula 156
Súmula 156 do STJ:
"A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não incide imposto algum por se tratar de atividade intelectual criativa. O serviço está expressamente previsto no item 13.05 da Lista anexa à LC 116/03, sendo plenamente tributável pelo ISS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que os Estados não podem tributar circulação de mercadorias gráficas. Isso é falso: o ICMS incide sobre circulação de mercadorias em geral, mas a jurisprudência afasta sua incidência neste caso específico por se tratar de serviço incluído na lista do ISS. Não há vedação genérica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir com a regra geral do § 2º do art. 1º da LC 116/03: quando o serviço não está na lista, incide ICMS sobre a mercadoria fornecida. Porém, o item 13.05 inclui expressamente a "composição gráfica, personalizada e sob encomenda", o que torna a operação sujeita apenas ao ISS. Memorize a Súmula 156/STJ: ela resolve a questão de imediato.