Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FGV 2025
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
fg118534
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O Município Alfa, por meio de leis específicas, instituiu três taxas, que decorriam da oferta dos seguintes serviços aos munícipes ou do exercício do poder de polícia:I. conservação e limpeza de logradouros e bens públicos;II. renovação de funcionamento e localização de estabelecimentos empresariais, em razão da fiscalização efetivamente realizada por órgãos municipais;III. uso de espaços públicos municipais por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.É correto afirmar, em relação à conformidade constitucional dessas três taxas, que
Atodas são constitucionais.
Bapenas a taxa I é constitucional.
Capenas a taxa II é constitucional.
Dapenas as taxas I e III são constitucionais.
Eapenas as taxas II e III são constitucionais.
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GabaritoC — apenas a taxa II é constitucional.
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Taxas municipais: conformidade constitucional
Gabarito: letra C. Apenas a taxa II é constitucional, por decorrer do exercício do poder de polícia (fiscalização). A taxa I incide sobre serviço geral (uti universi), insuscetível de ser custeado por taxa; a taxa III tem como fato gerador o uso de bem público, que não se enquadra no conceito constitucional de taxa (art. 145, II, CF).
A questão exige o exame de cada taxa à luz do art. 145, II da Constituição Federal:
Art. 145CF/88
Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As taxas são tributos contraprestacionais: exigem uma atividade estatal específica e divisível (serviço público) ou o exercício do poder de polícia. Não podem ter base de cálculo própria de impostos (art. 145, § 2º) e não se confundem com preços públicos ou tarifas.
Taxa I — ❌ Inconstitucional
A conservação e limpeza de logradouros e bens públicos é serviço público geral (uti universi), prestado à coletividade indistinta. Não é possível individualizar o contribuinte nem mensurar o uso individual. O STF firma que tais serviços não podem ser custeados por taxa, mas sim por impostos (ex.: IPTU, ISS). Logo, a taxa I é inconstitucional.
Taxa II — ✅ Constitucional ⟵ GABARITO
A renovação de funcionamento e localização, com fiscalização efetiva, configura típico exercício do poder de polícia administrativo. A taxa cobrada em razão desse poder é expressamente autorizada pelo art. 145, II, CF. O STF reconhece a constitucionalidade das taxas de fiscalização (como a taxa de localização e funcionamento), desde que a atividade seja efetivamente exercida e o valor não seja desproporcional. Portanto, a taxa II é constitucional.
Taxa III — ❌ Inconstitucional
A autorização para uso de espaços públicos por concessionárias de energia elétrica não é serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, nem exercício de poder de polícia. Trata-se de ocupação de bem público, que pode ser remunerada por preço público (tarifa ou concessão), mas não por taxa. O STF, no RE 588.322 (Tema 171), firmou que é inconstitucional a taxa cobrada pela ocupação de bem público, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 145, II. Logo, a taxa III é inconstitucional.
Taxa
Serviço / Poder de Polícia
Natureza
Constitucionalidade
Fundamento
I
Conservação e limpeza de logradouros e bens públicos
Serviço público geral (uti universi) — indivisível e inespecífico
❌ Inconstitucional
Art. 145, II, CF exige serviço específico e divisível; STF firma que tais serviços são custeados por impostos
II
Renovação de funcionamento e localização de estabelecimentos (com fiscalização efetiva)
Exercício do poder de polícia administrativo
✅ Constitucional
Art. 145, II, CF; STF reconhece a taxa de fiscalização desde que efetiva e proporcional
III
Uso de espaços públicos municipais por concessionárias de energia elétrica
Não é serviço público específico e divisível ao contribuinte, nem poder de polícia
❌ Inconstitucional
Art. 145, II, CF; trata-se de ocupação de bem público, não de taxa
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a taxa I como serviço público (é geral, não específico/divisível) e a taxa III como se fosse contraprestacional (mas o uso de bem público não é serviço público). A única hipótese que se enquadra perfeitamente na Constituição é a taxa de fiscalização (poder de polícia).