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Questão de Contabilidade Pública — Ingressos e Dispêndios Públicos — FGV 2025

Contabilidade PúblicaIngressos e Dispêndios Públicos
Código
fg118760
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Contábil
Uma entidade do setor público reconheceu dotação destinada à aquisição de imóveis.Assinale a opção que faz uso dessa classificação.
  1. AInvestimentos.
  2. BDespesas de Custeio.
  3. CInversões Financeiras.
  4. DTransferências Correntes.
  5. ETransferências de Capital.
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GabaritoC — Inversões Financeiras.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Classificação da Despesa Pública – Aquisição de Imóveis (Lei 4.320/1964)

Gabarito: letra C. Conforme o art. 12, §5º, I, da Lei 4.320/1964, a dotação destinada à aquisição de imóveis classifica-se como Inversões Financeiras, dentro das Despesas de Capital.

A Lei 4.320/1964 estabelece a classificação econômica da despesa em Despesas Correntes e Despesas de Capital. Para as Despesas de Capital, há três categorias: Investimentos, Inversões Financeiras e Transferências de Capital. A questão cobra exatamente a distinção entre elas, especialmente o tratamento da aquisição de imóveis.

Art. 12, §5Lei-4320

“Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I – aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;”

Portanto, a aquisição de imóveis sem vinculação a obras específicas é, em regra, Inversão Financeira.

1Investimentos (§4º)
Obras
Imóveis para obras
2Inversões Financeiras (§5º)
Aquisição de imóveis
Bens de capital já em uso
3Transferências de Capital (§6º)
Para outros entes/entidades
Sem contraprestação
Despesas de Capital (Lei 4.320/64)
LEVELsoulevel.com.br
Despesas de Capital (Lei 4.320/64): Investimentos (§4º) (Obras, Imóveis para obras); Inversões Financeiras (§5º) (Aquisição de imóveis, Bens de capital já em uso); Transferências de Capital (§6º) (Para outros entes/entidades, Sem contraprestação)

Alternativa A – ❌ Incorreta

Investimentos. O art. 12, §4º classifica como Investimentos as dotações para obras e aquisição de imóveis “considerados necessários à realização destas últimas”. A questão não menciona que o imóvel se destina a obras – trata-se de aquisição genérica, que se enquadra nas Inversões Financeiras. Confundir com Investimentos é o erro típico.

Alternativa B – ❌ Incorreta

Despesas de Custeio. São despesas correntes destinadas à manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º). Aquisição de imóvel é despesa de capital, não de custeio.

Alternativa C – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Inversões Financeiras. Conforme art. 12, §5º, I, a aquisição de imóveis é expressamente listada como inversão financeira. A literalidade da lei resolve a questão.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Transferências Correntes. São despesas correntes sem contraprestação direta (art. 12, §2º). Aquisição de imóvel é despesa de capital e há contraprestação (compra do bem).

Alternativa E – ❌ Incorreta

Transferências de Capital. São dotações para que outras pessoas realizem investimentos/inversões financeiras, sem contraprestação (art. 12, §6º). A aquisição direta pelo ente público não se enquadra; é inversão financeira própria.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre Investimentos e Inversões Financeiras. Lembre-se: a aquisição de imóveis não vinculada a obras é sempre Inversão Financeira (art. 12, §5º, I). Já a aquisição de imóveis “necessários à realização de obras” é Investimento (art. 12, §4º). Na dúvida, a regra geral é Inversão Financeira.

Gabarito: letra C.

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