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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — FGV 2025

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
fg120610
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Um contribuinte, após ser notificado de um lançamento de ofício referente ao Imposto sobre a Renda Pessoa Física (IRPF) sobre ganhos de capital não declarados, apresentou impugnação administrativa tempestiva, questionando a base de cálculo utilizada pela Receita Federal.Durante o trâmite do processo administrativo fiscal, que se estende por três anos até a decisão final desfavorável ao contribuinte, este obtém uma liminar em Mandado de Segurança determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa e a cassação da liminar, a Fazenda Nacional inscreve o débito em Dívida Ativa.Considerando as causas de suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a opção que analisa os efeitos dos atos praticados.
  1. AA impugnação administrativa e a liminar em Mandado de Segurança suspenderam a exigibilidade do crédito, impedindo a fluência do prazo prescricional durante todo o período. A inscrição em Dívida Ativa só foi possível após a decisão administrativa final e a cassação da liminar.
  2. BApenas a liminar em Mandado de Segurança suspendeu a exigibilidade e a prescrição. A impugnação administrativa não tem efeito suspensivo sobre o prazo prescricional, apenas sobre a exigibilidade para fins de cobrança imediata.
  3. CA impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade, mas não o prazo prescricional. A liminar suspendeu tanto a exigibilidade quanto a prescrição. A inscrição em Dívida Ativa só poderia ocorrer após o fim de ambas as causas suspensivas.
  4. DA impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade e o prazo prescricional. A liminar, por ser posterior, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Art. 174 do CTN.
  5. ENem a impugnação nem a liminar suspendem o prazo prescricional, apenas a exigibilidade. O prazo prescricional continuou fluindo e, caso decorridos cinco anos desde a constituição definitiva (após a decisão administrativa), o crédito estará prescrito, mesmo com a inscrição em Dívida Ativa.
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GabaritoA — A impugnação administrativa e a liminar em Mandado de Segurança suspenderam a exigibilidade do crédito, impedindo a fluência do prazo prescricional durante todo o período. A inscrição em Dívida Ativa só foi possível após a decisão administrativa final e a cassação da liminar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão do Crédito Tributário e Prescrição

Gabarito: letra A. A impugnação administrativa (art. 151, III, CTN) e a liminar em mandado de segurança (art. 151, IV, CTN) suspendem a exigibilidade do crédito tributário, e essa suspensão impede a fluência do prazo prescricional, pois enquanto o crédito não é exigível, o Estado não pode promover a cobrança. A inscrição em Dívida Ativa só é possível após o término de ambas as causas suspensivas.

A questão testa o conhecimento sobre os efeitos das causas de suspensão da exigibilidade sobre o prazo prescricional e sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa. É fundamental distinguir suspensão de interrupção da prescrição.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que tanto a impugnação administrativa quanto a liminar em mandado de segurança suspenderam a exigibilidade e, por conseguinte, impediram a contagem do prazo prescricional. A inscrição em Dívida Ativa só poderia ocorrer após a decisão administrativa final e a cassação da liminar, pois enquanto houver causa suspensiva, o crédito não é exigível.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a liminar suspendeu a exigibilidade e a prescrição, negando à impugnação administrativa o efeito suspensivo sobre a prescrição. No entanto, a impugnação administrativa (reclamação ou recurso) suspende a exigibilidade (art. 151, III, CTN) e, consequentemente, também suspende a contagem da prescrição. O erro está em restringir o efeito da impugnação apenas à exigibilidade imediata.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a impugnação administrativa suspendeu a exigibilidade, mas não o prazo prescricional. Isso é incorreto, pois a suspensão da exigibilidade acarreta a suspensão do prazo prescricional. A liminar, por sua vez, suspendeu tanto a exigibilidade quanto a prescrição, conforme a alternativa reconhece, mas o erro está em negar tal efeito à impugnação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a liminar interrompeu o prazo prescricional nos termos do art. 174 do CTN. A liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade (art. 151, IV), não de interrupção. A interrupção da prescrição ocorre apenas nas hipóteses taxativas do art. 174 (citação pessoal, protesto judicial, ato que constitua em mora o devedor, reconhecimento do débito). Além disso, a impugnação administrativa suspende a exigibilidade e também a prescrição, o que a alternativa reconhece, mas o erro principal é classificar a liminar como interruptiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir suspensão com interrupção da prescrição. Enquanto a suspensão paralisa o prazo (que recomeça a correr do ponto em que parou), a interrupção zera o prazo e reinicia a contagem. A liminar em MS é causa de suspensão, não de interrupção – esta só ocorre nas hipóteses do art. 174 do CTN.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que nem a impugnação nem a liminar suspendem o prazo prescricional, apenas a exigibilidade. É falso, pois ambas as causas suspendem a exigibilidade e, por reflexo, impedem a fluência da prescrição. Se a prescrição continuasse a correr durante a suspensão, o crédito poderia prescrever mesmo com a exigibilidade suspensa, o que seria incoerente com o sistema. A inscrição em Dívida Ativa, na hipótese, só poderia ocorrer após o fim das causas suspensivas, e não antes.

MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra A.

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