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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — FGV 2025

Direito TributárioTributos Municipais
Código
fg120612
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
A Fazenda Pública Municipal, após procedimento regular de fiscalização, constatou que a sociedade empresária Comércio Varejista Ltda. deixou de recolher o ISSQN referente aos meses de janeiro a junho de 2019.A sociedade empresária foi notificada do lançamento de ofício, incluindo o principal, juros e multa, em 15 de agosto de 2024, e não apresentou impugnação administrativa.Considerando as regras sobre constituição e extinção do crédito tributário, especialmente a decadência e a prescrição, assinale a alternativa correta.
  1. AO crédito tributário referente aos meses de janeiro a junho de 2019 já se encontrava extinto pela decadência quando da notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024, pois o prazo decadencial de cinco anos, nos tributos lançados de ofício, conta-se da ocorrência do fato gerador.
  2. BA notificação do lançamento em 15 de agosto de 2024 interrompeu o prazo decadencial, que é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; portanto, o crédito não está decaído e a Fazenda terá cinco anos a partir da constituição definitiva para propor a execução fiscal.
  3. CO crédito tributário não decaiu, pois o prazo de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, para os fatos geradores entre janeiro e junho de 2019, o prazo iniciou-se em 01/01/2020, de forma que o lançamento em agosto de 2024 foi tempestivo.
  4. DTratando-se de ISSQN, tributo sujeito a lançamento por homologação, e não tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do Art. 173, inciso I, do CTN para a contagem da decadência. O lançamento foi tempestivo e a prescrição para cobrança já começou a correr da data da notificação do lançamento.
  5. EA decadência fulminou o crédito, pois o prazo de cinco anos conta-se do fato gerador (Art. 150, § 4º, do CTN). De qualquer forma, o tributo não poderia ser cobrado, pois também houve prescrição na hipótese.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — O crédito tributário não decaiu, pois o prazo de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, para os fatos geradores entre janeiro e junho de 2019, o prazo iniciou-se em 01/01/2020, de forma que o lançamento em agosto de 2024 foi tempestivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ISSQN – Decadência e Prescrição no Lançamento por Homologação sem Pagamento

Gabarito: letra C. O crédito tributário não decaiu porque, para tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não houve pagamento nem declaração, o prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). Os fatos geradores ocorreram entre janeiro e junho de 2019; o prazo iniciou-se em 01/01/2020 e terminaria em 31/12/2024. O lançamento de ofício notificado em 15/08/2024 foi, portanto, tempestivo.

A questão exige distinguir duas regras de decadência no CTN: a regra geral do art. 173, I (aplicável quando não há pagamento antecipado) e a regra especial do §4º do art. 150 (que conta do fato gerador e pressupõe pagamento). O STJ pacificou que, inexistindo pagamento, aplica-se o art. 173, I (Súmulas 555 e 436).

Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966:

Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º – Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito já estava extinto pela decadência porque o prazo de 5 anos conta-se da ocorrência do fato gerador. Esse raciocínio seria correto se houvesse pagamento antecipado (aplicando o art. 150, §4º), mas não houve pagamento pela empresa. Portanto, o termo inicial é o art. 173, I, e não o fato gerador. O erro está em aplicar a regra errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a notificação do lançamento interrompeu o prazo decadencial. A decadência não admite interrupção ou suspensão (é prazo peremptório). Além disso, confunde decadência com prescrição. O prazo decadencial já estaria correto se dissesse que se conta do primeiro dia do exercício seguinte, mas a menção à interrupção invalida a alternativa.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que o prazo decadencial de 5 anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Para os fatos geradores de janeiro a junho de 2019, o lançamento poderia ter sido feito já em janeiro de 2019; o prazo começou em 01/01/2020 e terminaria em 31/12/2024. A notificação em 15/08/2024 foi tempestiva. Portanto, o crédito não decaiu.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Reconhece que, não havendo pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I – isso está correto. Porém, erra ao afirmar que a prescrição para cobrança começou a correr da data da notificação do lançamento. A prescrição (ação de execução fiscal) inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), que ocorre após o término do prazo de impugnação (30 dias da notificação), e não na data da notificação. A alternativa mescla conceitos de forma incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a decadência conta-se do fato gerador (art. 150, §4º), o que já vimos ser inaplicável por falta de pagamento. Adicionalmente, alega que também houve prescrição, mas a prescrição sequer começou a correr (o lançamento é de 2024). A alternativa é duplamente errada.


Como reforço, veja a diferença entre as duas regras de decadência:

Situação

Prazo decadencial

Termo inicial

Fundamento

Houve pagamento antecipado

5 anos

Fato gerador

Art. 150, §4º CTN

Não houve pagamento (lançamento de ofício)

5 anos

1º dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito

Art. 173, I CTN

Houve declaração e não pagamento (confissão de dívida)

5 anos (decadência cessa)

A partir da declaração, inicia-se prazo prescricional

Súmula 436 STJ

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as duas regras. O candidato que decorou que "decadência no lançamento por homologação conta-se do fato gerador" aplica essa regra sem verificar se houve pagamento. Como não houve, a regra correta é a do art. 173, I. Fique atento: sempre verifique se houve pagamento antecipado.

Gabarito: letra C.

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