Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FGV 2025
- Código
- fg120616
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-PR
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal (Manhã)
- AII, apenas.
- BI e II, apenas.
- CI e III, apenas
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoA — II, apenas.
Gabarito: A (II, apenas). Apenas o item II está correto, conforme o entendimento consolidado do STJ sobre o redirecionamento da execução fiscal contra sócio que era administrador ao tempo da dissolução irregular. Os itens I e III contrariam dispositivos do CTN: o item I ignora a exclusão de responsabilidade do art. 133, §1º, II; o item III desconsidera a condição de impossibilidade de exigência e classifica a responsabilidade como subsidiária, quando o art. 134 impõe responsabilidade solidária.
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Na aquisição de filial em recuperação judicial, o adquirente responde pelos tributos devidos até a data do negócio, mesmo que o alienante prossiga na exploração. | ❌ Incorreto | CTN, art. 133, §1º, II: a regra de responsabilidade do caput não se aplica na alienação judicial de filial em recuperação judicial. |
II | Segundo STJ (recurso repetitivo), é possível redirecionar execução fiscal contra sócio que, mesmo sem gerência à época do fato gerador, era administrador ao tempo da dissolução irregular. | ✅ Correto | STJ (Tema 630): a dissolução irregular autoriza o redirecionamento contra quem detinha poderes de administração no momento da dissolução. |
III | As pessoas do art. 134 do CTN (pais, tutores, curadores, inventariantes) são responsáveis subsidiários, independentemente da impossibilidade de cumprimento pelo contribuinte. | ❌ Incorreto | CTN, art. 134: a responsabilidade é solidária (não subsidiária) e exige a impossibilidade de exigência do cumprimento pelo contribuinte. |
Afirma que, na aquisição de filial em processo de recuperação judicial, o adquirente responde pelos tributos devidos até a data do negócio, mesmo que o alienante prossiga na exploração. O CTN, em seu art. 133, §1º, II, determina exatamente o oposto: a regra de responsabilidade do caput não se aplica nessa hipótese. Não há responsabilidade do adquirente. Veja o texto literal:
Art. 133, §1º: "O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:"
II — “de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.”
Portanto, o item é falso.
O item afirma que, segundo o STJ (em recurso repetitivo), é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, mesmo não exercendo gerência à época do fato gerador, era administrador da empresa ao tempo da dissolução irregular. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ (Tema 630, entre outros), que considera que a dissolução irregular configura infração à lei, autorizando o redirecionamento contra quem detinha poderes de administração no momento da dissolução, independentemente de cargo de gerência no período do fato gerador. O item está correto.
O art. 134 do CTN lista pessoas que respondem solidariamente com o contribuinte nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal. O item erra em dois pontos: (a) diz que a responsabilidade é subsidiária, mas o art. 134 estabelece responsabilidade solidária; (b) afirma que a responsabilidade independe da impossibilidade de exigência, enquanto o caput do artigo expressamente condiciona a responsabilidade a essa impossibilidade. Veja:
Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 134 — "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:"
I — os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; [...]
Logo, o item III é falso.
A banca inverte a regra do art. 133, §1º, II, fazendo o candidato acreditar que a responsabilidade persiste na recuperação judicial, quando na verdade há exclusão. No item III, troca a solidariedade por subsidiariedade e ignora a condição da impossibilidade – ambos erros clássicos.
Conclusão: Apenas o item II está de acordo com a legislação e a jurisprudência. Portanto, a alternativa correta é a A (II, apenas).
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