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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2025

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg120618
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Considere a seguinte situação hipotética. A lei ordinária federal “X”, publicada em 30 de dezembro de 2024, instituiu uma nova contribuição social residual, não prevista expressamente no rol do Art. 195 da Constituição, que passa a incidir sobre receitas de exportação de serviços de tecnologia.A lei “X” estabeleceu a entrada em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros imediatos.Analisando a situação à luz dos princípios constitucionais tributários e das normas gerais de direito tributário, assinale a opção que avalia corretamente a constitucionalidade e a aplicabilidade temporal da nova contribuição.
  1. AA contribuição é constitucional, pois a União detém competência residual para instituir novas fontes de custeio para a seguridade social, conforme o Art. 195, § 4º, da Constituição e, por sua natureza de contribuição social, não se submete ao princípio da anterioridade anual, podendo ser exigida imediatamente após a publicação da lei.
  2. BA instituição da contribuição é inconstitucional, pois a competência residual da União para novas contribuições sociais, prevista no Art. 195, § 4º, da Constituição, exige lei complementar, conforme remissão ao Art. 154, I, da própria Constituição. Ademais, a incidência sobre receitas de exportação viola a imunidade prevista no Art. 149, § 2º, I, da Constituição.
  3. CA contribuição é formalmente constitucional por ter sido instituída por lei ordinária, mas sua cobrança imediata é inconstitucional, pois, embora as contribuições sociais não se submetam à anterioridade anual, devem respeitar a noventena prevista no Art. 195, § 6º, da Constituição, exigindo-se o decurso de noventa dias desde a publicação da lei.
  4. DA exigência é constitucional em todos os aspectos, visto que a competência residual da União permite a criação de novas contribuições por lei ordinária, e a urgência na arrecadação para a seguridade social justifica a não aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena para essa espécie tributária.
  5. EA contribuição é materialmente inconstitucional por incidir sobre receitas de exportação, violando a imunidade do Art. 149, § 2º, I, Constituição, mas, caso não houvesse essa vedação material, sua instituição por lei ordinária seria válida e a cobrança poderia ocorrer após noventa dias da publicação.
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GabaritoB — A instituição da contribuição é inconstitucional, pois a competência residual da União para novas contribuições sociais, prevista no Art. 195, § 4º, da Constituição, exige lei complementar, conforme remissão ao Art. 154, I, da própria Constituição. Ademais, a incidência sobre receitas de exportação viola a imunidade prevista no Art. 149, § 2º, I, da Constituição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição social residual sobre exportação de serviços

Gabarito: letra B. A contribuição é inconstitucional por dois motivos fundamentais: (1) a instituição de contribuições sociais residuais (não previstas no rol do art. 195) exige lei complementar, nos termos do art. 195, §4º, c/c art. 154, I, da CF, e não lei ordinária; (2) a incidência sobre receitas de exportação viola a imunidade tributária expressa no art. 149, §2º, I, da CF, que veda a incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.

A banca testa dois pontos sensíveis da Constituição Tributária: a competência residual da União para criar novas contribuições sociais e a imunidade objetiva sobre exportações. A leitura atenta do art. 195, §4º, revela que a criação de "outras fontes" deve obedecer ao art. 154, I, que exige lei complementar. Além disso, o art. 149, §2º, I, impede a tributação das receitas de exportação pelas contribuições sociais.

Art. 195, §4CF/88

Art. 195, §4º — "A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I."

Art. 154, I — "A União poderá instituir:

I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior..."

Art. 149, §2º, I — "As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."

Aspecto Analisado

Alternativa A

Alternativa B (Gabarito)

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Competência para instituir contribuição social residual

Lei ordinária é suficiente (correto?)

Exige lei complementar (art. 195, §4º c/c art. 154, I)

Lei ordinária é suficiente (correto?)

Lei ordinária é suficiente (correto?)

Lei ordinária é suficiente (correto?)

Incidência sobre receitas de exportação

Permitida (correto?)

Viola imunidade (art. 149, §2º, I)

Permitida (correto?)

Permitida (correto?)

Viola imunidade (art. 149, §2º, I)

Aplicabilidade temporal (vigência imediata)

Permitida (sem anterioridade)

Inconstitucional (já pelos vícios anteriores)

Exige noventena (art. 195, §6º)

Permitida (sem anterioridade e sem noventena)

Exige noventena (art. 195, §6º)

Conclusão sobre constitucionalidade

Constitucional

Inconstitucional (duplo vício)

Inconstitucional (apenas pela noventena)

Constitucional

Inconstitucional (apenas pela imunidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contribuição é constitucional e que as contribuições sociais não se submetem à anterioridade anual, podendo ser exigidas imediatamente. Erra ao desconsiderar que a competência residual exige lei complementar, não ordinária, e ignora a imunidade sobre exportações (art. 149, §2º, I).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Aponta corretamente a necessidade de lei complementar (art. 195, §4º c/c art. 154, I) e a violação da imunidade das receitas de exportação (art. 149, §2º, I). Ambos os vícios tornam a contribuição inconstitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Considera a lei ordinária suficiente do ponto de vista formal (o que é falso) e apenas aponta problema na cobrança imediata por falta de noventena (art. 195, §6º). O erro principal é admitir que uma contribuição residual possa ser instituída por lei ordinária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta a constitucionalidade total, inclusive dispensando anterioridade e noventena. Além de ignorar a exigência de lei complementar e a imunidade, contraria o art. 195, §6º, que impõe a noventena para as contribuições sociais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Reconhece o vício material da imunidade, mas afirma que, sem ele, a forma ordinária seria válida e a cobrança poderia ocorrer após 90 dias. Equivoca-se ao admitir lei ordinária para contribuição residual (exigência de lei complementar).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre contribuições sociais ordinárias (art. 195, I a V), que podem ser instituídas por lei ordinária, e as residuais (art. 195, §4º), que exigem lei complementar. Além disso, o candidato pode esquecer que a imunidade do art. 149, §2º, I abrange todas as contribuições sociais (não só as da seguridade social). Fique atento: exportação de serviços também está protegida.

Gabarito: letra B.

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