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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg120621
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Um cidadão brasileiro, atualmente domiciliado nos Estados Unidos da América, efetuou a doação de um automóvel a seu sobrinho, residente no Estado do Paraná. A autoridade tributária paranaense identificou a operação e avaliou a possibilidade de cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).Diante do caso concreto e da norma constitucional vigente, assinale a afirmativa correta.
  1. AA exigência do ITCMD só será possível após a edição de lei complementar federal, que regulamente a competência nos casos em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
  2. BNão incide o imposto em caso de doações internacionais, por ausência de competência expressa dos Estados.
  3. CA competência para instituir o ITCMD sobre essa doação é do Estado do Paraná, até que sobrevenha lei complementar federal que regulamente a matéria.
  4. DO ITCMD é inconstitucional nesse caso, pois envolve bem móvel e doador no exterior, situação vedada pela jurisprudência consolidada.
  5. EA competência para cobrar o ITCMD, nesse caso, é da União, que detém competência suplementar quando o doador reside no exterior.
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GabaritoC — A competência para instituir o ITCMD sobre essa doação é do Estado do Paraná, até que sobrevenha lei complementar federal que regulamente a matéria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD em doações com doador no exterior

Gabarito: letra C. A competência para instituir o ITCMD sobre a doação de automóvel (bem móvel) do doador domiciliado nos EUA para donatário no Paraná é do Estado do Paraná, até que sobrevenha lei complementar federal que regulamente a matéria. Essa é a dicção do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a regulamentação da competência nos casos de doador com domicílio ou residência no exterior. Até a edição dessa lei, o Estado do Paraná detém a competência para instituir o imposto, embora não possa exercê-la plenamente enquanto a LC não definir as regras específicas.

Aspecto

Descrição

Instituto

ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)

Fato gerador

Doação de automóvel (bem móvel) de doador domiciliado nos EUA para donatário no Paraná

Competência constitucional

Estados e DF (art. 155, I, CF)

Regra para doador no exterior

Art. 155, §1º, III, CF: lei complementar federal regulará a competência

Situação atual

Sem lei complementar federal editada

Competência no caso concreto

Estado do Paraná (domicílio do donatário) – até que sobrevenha LC

Alternativa A

❌ Incorreta – a competência já existe; a LC regula o exercício, não a existência

Alternativa B

❌ Incorreta – há competência expressa dos Estados

Alternativa C

✅ Correta – competência do Paraná até LC federal

Alternativa D

❌ Incorreta – não há vedação jurisprudencial consolidada nesse sentido

Alternativa E

❌ Incorreta – a competência não é da União, mas dos Estados

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a exigência do ITCMD só será possível após a edição de lei complementar federal. Embora a LC seja necessária para regulamentar a competência, a competência em si já existe: os Estados têm competência para instituir o ITCMD (art. 155, I, CF). A LC apenas irá disciplinar como essa competência será exercida no caso de doador no exterior. Portanto, a afirmação de que a 'exigência' (cobrança) só é possível após a LC é imprecisa, pois o Estado pode instituir o imposto, mas a efetiva cobrança depende da regulamentação. O STF, na ADI 6.828, declarou inconstitucional lei estadual que disciplinava a cobrança sem a LC, mas isso não nega a competência estadual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que não incide o imposto em doações internacionais por ausência de competência expressa dos Estados. A competência dos Estados para ITCMD é expressa (art. 155, I, CF). O que existe é a necessidade de lei complementar para regular a situação do doador no exterior (art. 155, §1º, III). Portanto, não há ausência de competência, mas sim condicionamento do exercício.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 155, §1º, III, da CF, a competência para instituir o ITCMD sobre bens móveis quando o doador tem domicílio no exterior será regulada por lei complementar. Até que essa lei seja editada, a competência é do Estado onde se encontra o donatário – no caso, o Paraná. Isso porque a competência para instituir o imposto é estadual, e a LC apenas definirá as regras de atribuição; enquanto isso não ocorre, aplica-se a regra geral de que o Estado do donatário (ou da situação do bem, se imóvel) detém a competência. A jurisprudência do STF (ADI 6.828) veda a criação de normas estaduais que disciplinem a cobrança, mas não retira a competência estadual.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o ITCMD é inconstitucional nesse caso por envolver bem móvel e doador no exterior, situação vedada pela jurisprudência. A jurisprudência (ADI 6.828) não veda a cobrança em si, mas apenas a edição de lei estadual que discipline a cobrança sem a lei complementar. A Constituição prevê a possibilidade de cobrança, condicionada à regulamentação por LC. Portanto, não há inconstitucionalidade in abstrato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Atribui à União competência suplementar para cobrar o ITCMD quando o doador reside no exterior. A União não tem competência para instituir ITCMD, que é imposto estadual (art. 155, I, CF). A União apenas editará a lei complementar para regular a competência, mas não arrecadará o tributo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre 'competência para instituir' e 'possibilidade de cobrar'. O Estado tem a competência (Poder), mas não pode exercê-la integralmente sem a LC. O STF, na ADI 6.828, derrubou leis estaduais que tentaram legislar sobre o tema, mas isso não significa que a competência estadual inexista. A alternativa C capta essa nuance: a competência é do Paraná até que a LC venha regular.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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