Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
fg120622
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Um Estado da Federação pretende alterar sua legislação tributária para elevar a alíquota interna do ICMS incidente sobre produtos alimentícios de consumo popular, como arroz, feijão e leite, visando ao aumento imediato da arrecadação.Durante análise técnica da proposta, um auditor fiscal estadual manifestou sua preocupação quanto à compatibilidade da medida com os princípios constitucionais vigentes.Com relação à preocupação do auditor, segundo a Constituição Federal, especialmente em relação às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que já estão em vigor, assinale a afirmativa correta.
AA proposta é constitucional, desde que haja previsão em lei estadual aprovada pela maioria absoluta dos deputados.
BA proposta é constitucional, pois os Estados possuem competência tributária plena e a Constituição Federal não impõe limites materiais à majoração de alíquotas.
CA proposta fere a Constituição Federal, pois contraria o dever de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.
DA proposta viola o princípio da legalidade, visto que somente lei federal pode alterar as alíquotas de ICMS.
EA proposta é inconstitucional, pois somente o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pode propor alterações na alíquota interna de ICMS dos Estados.
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GabaritoC — A proposta fere a Constituição Federal, pois contraria o dever de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.
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ICMS e o dever de atenuar a regressividade (EC 132/2023)
Gabarito: letra C. A majoração da alíquota interna do ICMS sobre produtos de consumo popular (como arroz, feijão e leite) contraria o dever constitucional de as alterações na legislação tributária buscarem atenuar os efeitos regressivos, expressamente previsto no art. 145, §4º da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Como tais produtos são essenciais e oneram desproporcionalmente a população de baixa renda, aumentar sua carga tributária agrava a regressividade, afrontando o texto constitucional.
A questão exige conhecimento do novo parágrafo inserido no art. 145 da CF/88 pela Reforma Tributária (EC 132/2023), que estabelece um princípio direcionador para o legislador: as alterações tributárias devem buscar a atenuação dos efeitos regressivos. O ICMS é um imposto indireto e regressivo, e sua majoração sobre itens da cesta básica viola frontalmente esse comando.
Art. 145, §4CF/88
Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] §4º — As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
ICMS e regressividade (EC 132/2023): Art. 145, §4º, CF (Alterações na legislação tributária, Devem atenuar efeitos regressivos); ICMS (Tributo indireto, Regressivo (onera mais os pobres)); Produtos de consumo popular (Arroz, feijão, leite, Essenciais, Majorar alíquota agrava regressividade); Conclusão (Proposta inconstitucional)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A constitucionalidade da proposta não depende apenas de aprovação por maioria absoluta dos deputados. O vício material (afronta ao dever de atenuar regressividade) não é sanado por quorum qualificado. Além disso, o ICMS interno não exige maioria absoluta para alteração de alíquota — a lei ordinária estadual é suficiente, mas deve respeitar os limites constitucionais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A competência tributária dos Estados não é plena; é limitada pela própria Constituição. A afirmativa nega a existência de limites materiais, mas o art. 145, §4º, CF, impõe justamente um limite material: a obrigação de atenuar a regressividade. Majorar ICMS sobre gêneros essenciais agrava a regressividade e, portanto, é vedado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proposta fere a CF ao contrariar o dever constitucional de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação (art. 145, §4º). O ICMS é um tributo indireto e notoriamente regressivo, e sua majoração sobre itens de consumo popular como arroz, feijão e leite aumenta o ônus sobre a população de menor renda, violando o comando expresso da EC 132/2023.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da legalidade não é violado, pois a alteração de alíquotas internas de ICMS é feita por lei estadual, e não federal. A competência para legislar sobre ICMS é dos estados (art. 155, II, CF). A legalidade exige lei em sentido formal, que seria observada. O problema é material, não formal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CONFAZ tem papel relevante na fixação de alíquotas interestaduais e em convênios para benefícios fiscais, mas não detém o monopólio de propor alterações nas alíquotas internas do ICMS. O estado pode, por lei própria, alterar sua alíquota interna, desde que respeite as normas gerais e os princípios constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode levar o candidato a pensar que a competência estadual é ilimitada (alternativa B) ou que a exigência de lei federal para ICMS (alternativa D) ou a atuação do CONFAZ (alternativa E) são os óbices. A chave está na nova regra do art. 145, §4º, que impõe um dever material de atenuação da regressividade — e majorar imposto sobre comida é o oposto disso. Memorize: a Reforma Tributária (EC 132/2023) inseriu esse comando, que já está em vigor e vincula estados e municípios.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).