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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg120622
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Um Estado da Federação pretende alterar sua legislação tributária para elevar a alíquota interna do ICMS incidente sobre produtos alimentícios de consumo popular, como arroz, feijão e leite, visando ao aumento imediato da arrecadação.Durante análise técnica da proposta, um auditor fiscal estadual manifestou sua preocupação quanto à compatibilidade da medida com os princípios constitucionais vigentes.Com relação à preocupação do auditor, segundo a Constituição Federal, especialmente em relação às alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que já estão em vigor, assinale a afirmativa correta.
  1. AA proposta é constitucional, desde que haja previsão em lei estadual aprovada pela maioria absoluta dos deputados.
  2. BA proposta é constitucional, pois os Estados possuem competência tributária plena e a Constituição Federal não impõe limites materiais à majoração de alíquotas.
  3. CA proposta fere a Constituição Federal, pois contraria o dever de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.
  4. DA proposta viola o princípio da legalidade, visto que somente lei federal pode alterar as alíquotas de ICMS.
  5. EA proposta é inconstitucional, pois somente o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pode propor alterações na alíquota interna de ICMS dos Estados.
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GabaritoC — A proposta fere a Constituição Federal, pois contraria o dever de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS e o dever de atenuar a regressividade (EC 132/2023)

Gabarito: letra C. A majoração da alíquota interna do ICMS sobre produtos de consumo popular (como arroz, feijão e leite) contraria o dever constitucional de as alterações na legislação tributária buscarem atenuar os efeitos regressivos, expressamente previsto no art. 145, §4º da CF, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Como tais produtos são essenciais e oneram desproporcionalmente a população de baixa renda, aumentar sua carga tributária agrava a regressividade, afrontando o texto constitucional.

A questão exige conhecimento do novo parágrafo inserido no art. 145 da CF/88 pela Reforma Tributária (EC 132/2023), que estabelece um princípio direcionador para o legislador: as alterações tributárias devem buscar a atenuação dos efeitos regressivos. O ICMS é um imposto indireto e regressivo, e sua majoração sobre itens da cesta básica viola frontalmente esse comando.

Art. 145, §4CF/88

Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] §4º — As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

1Art. 145, §4º, CF
Alterações na legislação tributária
Devem atenuar efeitos regressivos
2ICMS
Tributo indireto
Regressivo (onera mais os pobres)
3Produtos de consumo popular
Arroz, feijão, leite
Essenciais
Majorar alíquota agrava regressividade
4Conclusão
Proposta inconstitucional
ICMS e regressividade (EC 132/2023)
LEVELsoulevel.com.br
ICMS e regressividade (EC 132/2023): Art. 145, §4º, CF (Alterações na legislação tributária, Devem atenuar efeitos regressivos); ICMS (Tributo indireto, Regressivo (onera mais os pobres)); Produtos de consumo popular (Arroz, feijão, leite, Essenciais, Majorar alíquota agrava regressividade); Conclusão (Proposta inconstitucional)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A constitucionalidade da proposta não depende apenas de aprovação por maioria absoluta dos deputados. O vício material (afronta ao dever de atenuar regressividade) não é sanado por quorum qualificado. Além disso, o ICMS interno não exige maioria absoluta para alteração de alíquota — a lei ordinária estadual é suficiente, mas deve respeitar os limites constitucionais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência tributária dos Estados não é plena; é limitada pela própria Constituição. A afirmativa nega a existência de limites materiais, mas o art. 145, §4º, CF, impõe justamente um limite material: a obrigação de atenuar a regressividade. Majorar ICMS sobre gêneros essenciais agrava a regressividade e, portanto, é vedado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A proposta fere a CF ao contrariar o dever constitucional de buscar a atenuação dos efeitos regressivos da tributação (art. 145, §4º). O ICMS é um tributo indireto e notoriamente regressivo, e sua majoração sobre itens de consumo popular como arroz, feijão e leite aumenta o ônus sobre a população de menor renda, violando o comando expresso da EC 132/2023.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O princípio da legalidade não é violado, pois a alteração de alíquotas internas de ICMS é feita por lei estadual, e não federal. A competência para legislar sobre ICMS é dos estados (art. 155, II, CF). A legalidade exige lei em sentido formal, que seria observada. O problema é material, não formal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CONFAZ tem papel relevante na fixação de alíquotas interestaduais e em convênios para benefícios fiscais, mas não detém o monopólio de propor alterações nas alíquotas internas do ICMS. O estado pode, por lei própria, alterar sua alíquota interna, desde que respeite as normas gerais e os princípios constitucionais.


NÃO CAIA NESSA!

A banca pode levar o candidato a pensar que a competência estadual é ilimitada (alternativa B) ou que a exigência de lei federal para ICMS (alternativa D) ou a atuação do CONFAZ (alternativa E) são os óbices. A chave está na nova regra do art. 145, §4º, que impõe um dever material de atenuação da regressividade — e majorar imposto sobre comida é o oposto disso. Memorize: a Reforma Tributária (EC 132/2023) inseriu esse comando, que já está em vigor e vincula estados e municípios.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra C.

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