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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg120625
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Uma indústria estabelecida no Estado Alfa realiza venda de produtos a um atacadista situado no Estado Beta. As mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária “para frente” do ICMS (ICMS-ST), conforme convênio firmado entre os dois Estados.Quanto à responsabilidade tributária e à base de cálculo da substituição tributária, considerando as disposições da Lei Complementar nº 87/1996, assinale a afirmativa correta.
  1. AO ICMS-ST será calculado com base exclusivamente no valor da operação própria do substituído.
  2. BO remetente situado no Estado Alfa é o responsável pelo recolhimento do ICMS da substituição tributária.
  3. CO ICMS-ST deve ser recolhido exclusivamente pelo destinatário, pois ele promoverá a revenda das mercadorias.
  4. DO ICMS-ST não se aplica às operações interestaduais, sendo restrito a operações internas.
  5. EO regime de substituição tributária afasta o direito de restituição do imposto pago antecipadamente, mesmo se o fato gerador presumido não se realizar.
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GabaritoB — O remetente situado no Estado Alfa é o responsável pelo recolhimento do ICMS da substituição tributária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Substituição Tributária "Para Frente" (ICMS-ST)

Gabarito: letra B. O remetente (industrial/estabelecimento situado no Estado Alfa) é o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST na operação interestadual, figurando como substituto tributário. A base de cálculo não é exclusiva do substituído; o direito à restituição em caso de não realização do fato gerador presumido é expressamente previsto no art. 10 da LC 87/1996; e o regime aplica-se a operações interestaduais mediante convênio, conforme art. 9º, §1º da mesma lei.

A questão exige o conhecimento das regras da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) sobre a substituição tributária do ICMS. O regime de substituição tributária "para frente" (progressiva) desloca a responsabilidade pelo pagamento do imposto para um sujeito diverso (substituto), que retém e recolhe o tributo relativo às operações subsequentes. O remetente da mercadoria é, em regra, o substituto; o destinatário é o substituído.

Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir):

Art. 8º — A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: I — em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; II — em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. § 5º — O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

Lei Complementar nº 87/1996:

Art. 10 — É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

ICMS-ST "para frente"
  • 1Substituto (remetente)
    • Recolhe o imposto
    • Base de cálculo
      • Operação própria do substituto
      • Frete, seguro e encargos
      • Margem de valor agregado (MVA)
  • 2Substituído (destinatário)
    • Não recolhe o ICMS-ST
    • Direito à restituição (art. 10 LC 87/96)
      • Fato gerador não realizado
  • 3Requisitos
    • Convênio entre Estados
    • Operação interestadual
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A base de cálculo do ICMS-ST não é exclusivamente o valor da operação própria do substituído. Para operações subsequentes ("para frente"), o art. 8º, II determina o somatório do valor da operação própria do substituto, encargos e margem de valor agregado (MVA). A alternativa confunde a regra das operações antecedentes (inciso I) com a das subsequentes.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Na substituição tributária para frente, o remetente (industrial ou comerciante) é o substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST. O art. 8º, II e §5º da LC 87/1996 ao tratar da base de cálculo e do imposto a ser pago, pressupõe que o substituto é quem efetua a operação própria. A doutrina e a legislação estadual (ex.: art. 21 da Lei Estadual 2.657/96 – RJ, mencionado no conteúdo de apoio) atribuem essa responsabilidade ao remetente. A banca cobra exatamente esse entendimento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O destinatário é o substituído, não o responsável pelo recolhimento. O ICMS-ST é retido e recolhido pelo substituto (remetente). A alternativa inverte os papéis.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O regime de substituição tributária aplica-se a operações interestaduais, desde que autorizado por convênio ou protocolo entre os estados interessados (art. 9º, §1º da LC 87/1996). O enunciado já informa que há convênio firmado, logo é plenamente aplicável. A alternativa tenta restringir indevidamente o campo de incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 10 da LC 87/1996 assegura expressamente o direito à restituição do imposto pago antecipadamente se o fato gerador presumido não se realizar. A alternativa afirma o contrário, negando direito que a lei garante. A banca testa o conhecimento literal do dispositivo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora quatro pontos de confusão clássicos: (a) quem é o sujeito passivo na ST (substituto vs. substituído); (b) base de cálculo exclusiva vs. composta; (c) aplicação interestadual vs. interna; (d) direito de restituição. Memorize: na ST para frente, o remetente é substituto, a base de cálculo inclui MVA, o regime alcança operações interestaduais com convênio, e o substituído pode pedir restituição se o fato presumido não ocorrer.

Gabarito: letra B.

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