Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FGV 2025
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
fg120635
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Após ampla mobilização das lideranças partidárias da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, foi aprovada a Emenda Constitucional nº X, que alterou a Constituição Estadual.De acordo com a alteração, constante do Art. Y, foi assegurado o diferimento do recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, observados critérios que conjugavam o número de postos de trabalho abertos pelas sociedades empresárias que se instalassem no Estado Alfa, bem como o nível de desenvolvimento humano da respectiva região. O mesmo preceito, no entanto, ressaltava que poderiam ser excluídas do seu alcance as sociedades empresárias que explorassem as atividades definidas em lei, cujo rol seria influenciado pela sua participação na arrecadação tributária.É correto afirmar que a interpretação do referido Art. Y enseja o delineamento de uma norma de eficácia
Aplena e de aplicabilidade imediata.
Bdiferida e de aplicabilidade mediata.
Ccontida e de aplicabilidade imediata.
Dlimitada e de aplicabilidade mediata.
Einstitutiva e de aplicabilidade mediata.
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GabaritoC — contida e de aplicabilidade imediata.
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Eficácia das Normas Constitucionais
Gabarito: letra C. A norma descrita é de eficácia contida e aplicabilidade imediata, pois assegura desde logo o direito ao diferimento do ICMS, mas admite restrição por lei posterior (exclusão de algumas empresas). Esse é o conceito clássico de norma de eficácia contida na doutrina de José Afonso da Silva.
A questão cobra a distinção entre os tipos de eficácia das normas constitucionais. A classificação mais adotada em concursos é a de José Afonso da Silva, que divide as normas em:
Plenas: autoaplicáveis, independentes de regulamentação e não restringíveis (ex.: CF, art. 2º).
Contidas: autoaplicáveis, mas que podem ter seu alcance restrito por legislação infraconstitucional (ex.: CF, art. 5º, XIII – liberdade de exercício profissional).
Limitadas: dependem de lei regulamentadora para produzir efeitos; subdividem-se em princípios institutivos (criam órgãos/entes) e programáticos (traçam programas de ação estatal).
A norma em análise: "assegurado o diferimento do recolhimento do ICMS... observados critérios... poderiam ser excluídas do seu alcance as sociedades empresárias que explorassem as atividades definidas em lei".
Ela já garante o direito ao benefício fiscal (aplicabilidade imediata), mas permite que a lei restrinja sua aplicação (exclusão de empresas). Isso é típico de norma de eficácia contida. Não se trata de norma limitada, pois não precisa de lei para gerar efeitos; a lei apenas restringe o que já está garantido.
Tipo de Eficácia
Aplicabilidade
Característica Principal
Exemplo Clássico (CF/88)
Norma do Enunciado se Enquadra?
Plena
Imediata
Autoexecutável; não admite restrição infraconstitucional.
Art. 2º (Separação dos Poderes)
Não. A norma admite restrição por lei.
Contida
Imediata
Autoexecutável; admite restrição por lei infraconstitucional.
Art. 5º, XIII (liberdade profissional)
Sim. Assegura o direito, mas permite que lei exclua empresas.
Limitada (Princípio Institutivo)
Mediata
Depende de lei para criar órgãos/entidades ou regular procedimentos.
Art. 18, §2º (criação de municípios)
Não. A norma já assegura o direito, não precisa de lei para existir.
Limitada (Programática)
Mediata
Depende de lei para implementar programas de ação estatal.
Art. 196 (direito à saúde)
Não. A norma concede um benefício fiscal concreto, não um programa.
Eficácia das normas constitucionais: Plena (Autoaplicável, Não restringível); Contida (Autoaplicável, Admite restrição por lei); Limitada (Depende de lei, Institutiva (cria órgãos), Programática (programas))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma não é de eficácia plena, pois admite restrição por lei. Normas plenas são insuscetíveis de limitação infraconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"Eficácia diferida" não é uma classificação autônoma. A expressão pode confundir com "norma de eficácia limitada de princípio institutivo", que também tem aplicabilidade mediata. Mas a norma em questão já produz efeitos imediatos, sendo contida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Perfeita: a norma é de eficácia contida (admite restrição) e de aplicabilidade imediata (não depende de regulamentação para assegurar o direito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Norma de eficácia limitada depende de lei regulamentadora para gerar efeitos. Aqui, o direito ao diferimento já é garantido pela própria emenda, independentemente de lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
"Institutiva" é uma subespécie de norma limitada (cria órgãos ou entes). A norma em questão não institui nenhum órgão, apenas concede um benefício fiscal.
PEGA ESSA DICA!
Para identificar a eficácia, pergunte-se: a norma já produz efeitos sem lei? Se sim, é plena ou contida. Se admite restrição, é contida; se não admite, é plena. Se precisa de lei para produzir qualquer efeito, é limitada. O termo "diferimento" no enunciado (benefício fiscal) não tem relação com "eficácia diferida".