Motivação per relationem — validade da adoção de parecer ministerial como razões de decidir
Gabarito: letra B. O acórdão que adota, como razões de decidir, os argumentos do parecer do Ministério Público (órgão interveniente) não apresenta vício de fundamentação, desde que o tribunal demonstre ter apreciado a causa e incorporado aquele raciocínio ao seu convencimento. Essa técnica, chamada de motivação per relationem (ou aliunde), é amplamente admitida pela jurisprudência como forma de evitar repetição inútil de textos alheios, desde que não configure simples transcrição sem análise autônoma — o que não ocorreu no caso, pois o tribunal adotou expressamente o parecer como sua fundamentação.
A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (art. 93, IX), mas não impõe um modelo único de redação. O CPC/2015, em seu art. 489, §1º, enumera situações em que a decisão não é considerada fundamentada; contudo, a mera remissão a documentos dos autos (como pareceres) não está vedada, desde que o julgador demonstre ter apreciado as questões e adotado aquele raciocínio como seu. Nesse sentido, o STF e o STJ já consolidaram o entendimento de que a motivação per relationem é constitucional e processualmente válida, desde que o órgão julgador não se limite a copiar sem manifestar convicção própria.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça apreciou o recurso e, com base no parecer do MP, deu provimento à apelação. A alegação de ausência de fundamentação idônea é descabida, porque o acórdão incorporou o parecer como sua fundamentação, o que é técnica lícita e não viola o dever constitucional de motivação. O fato de o apelado ser absolutamente incapaz não altera essa conclusão, pois a proteção do incapaz é garantida pela nomeação de curador e pela atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, mas não exige fundamentação diferenciada ou mais extensa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a motivação per relationem só é admitida em processos administrativos. Erro: a técnica é perfeitamente aplicável a decisões judiciais, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. A lei não restringe seu uso ao âmbito administrativo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A motivação per relationem (ou remissão) é técnica lícita e evita a repetição inútil de textos já constantes dos autos. O tribunal, ao adotar as razões do parecer ministerial como suas, fundamentou adequadamente o acórdão, desde que tenha demonstrado sua concordância com aquele raciocínio (o que se presume ter ocorrido).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a motivação aliunde só é admitida quando o acórdão põe fim ao processo sem resolução de mérito. Erro: a técnica pode ser usada em qualquer tipo de decisão (com ou sem resolução de mérito), não havendo essa limitação. A lei processual não condiciona a admissibilidade da per relationem ao conteúdo da decisão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que é vedada a simples encampação de fundamentos já integrados aos autos, por afronta ao princípio da individualização da decisão. Erro: a vedação não existe. O que é proibido é a mera transcrição sem análise própria, mas a adoção (encampação) dos fundamentos como razão de decidir é lícita e não viola qualquer princípio. O tribunal, ao adotar o parecer, individualizou sua decisão ao indicar que concorda com aquele raciocínio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora mencione corretamente que a motivação per relationem é regra (na verdade, é técnica possível, não regra geral), incorre ao afirmar que, por ser desfavorável ao incapaz, exigiria fundamentos específicos. Erro: a condição de incapaz da parte não impõe um padrão de fundamentação mais rigoroso; o que se exige é que a decisão seja fundamentada de forma idônea, o que ocorreu. Não há necessidade de fundamentação especial para prejudicar incapaz, desde que o membro do Ministério Público atue como fiscal da ordem jurídica (como ocorreu) e o juiz considere os elementos do caso.
Gabarito: letra B.