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Questão de Direito Civil — Direito de Família — FGV 2025

Direito CivilDireito de Família
Código
fg120655
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Carlos e Marina casaram-se em 2020 sem lavrarem pacto antenupcial.Carlos, em 2023, adquiriu um imóvel em seu nome exclusivo. Mas, ao tentar vendê-lo, o tabelião de notas exigiu a outorga de Marina. Carlos se opôs, argumentando que o bem era apenas dele por estar registrado exclusivamente em seu nome. Marina, por sua vez, sustentou que o bem foi adquirido durante o casamento e que, portanto, faz parte do patrimônio comum.Diante da situação apresentada e com base no Código Civil brasileiro, assinale a afirmativa correta.
  1. ACarlos não precisa da outorga de Marina para vender o imóvel, pois o imóvel é seu bem particular.
  2. BCarlos e Marina, por não lavrarem pacto antenupcial, estão automaticamente sob o regime de comunhão universal de bens e, sendo assim, a outorga é necessária.
  3. CComo não foi lavrado pacto antenupcial, o regime de bens é o da comunhão parcial, sendo necessária a outorga de Marina.
  4. DA exigência de outorga conjugal só ocorre se o bem estiver registrado em nome de ambos os cônjuges, independentemente do regime de bens do casamento.
  5. ECarlos pode alienar livremente qualquer bem imóvel, independentemente do regime de bens, desde que não haja oposição formal de Marina.
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GabaritoC — Como não foi lavrado pacto antenupcial, o regime de bens é o da comunhão parcial, sendo necessária a outorga de Marina.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime de bens e outorga uxória

Gabarito: letra C. Como Carlos e Marina casaram-se sem pacto antenupcial, o regime de bens é o da comunhão parcial (CC, art. 1.640). Nesse regime, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento comunicam-se, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges (CC, art. 1.660, I). Por isso, o imóvel adquirido por Carlos em 2023 é bem comum do casal. Para aliená-lo, é necessária a outorga uxória de Marina, conforme o art. 1.647, I, do CC, que exige autorização do outro cônjuge para alienação de imóveis, salvo no regime de separação absoluta (que não é o caso).

Regime de bens (sem pacto)
  • 1Comunhão parcial (art. 1.640)
    • Bens comuns (art. 1.660, I)
      • Adquiridos onerosamente na constância
      • Independe do registro
    • Bens particulares (art. 1.659)
      • Adquiridos antes do casamento
      • Recebidos por doação/herança
  • 2Outorga uxória (art. 1.647, I)
    • Necessária para alienar imóvel comum
    • Exceção: separação absoluta
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Carlos precisa da outorga porque o imóvel não é bem particular: foi adquirido onerosamente na constância do casamento, portanto integra a comunhão parcial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O regime padrão, sem pacto, é o da comunhão parcial, não o universal (CC, art. 1.640). Logo, a justificativa está errada, embora a conclusão (necessidade de outorga) seja coincidentemente correta, mas por motivo diverso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o regime é comunhão parcial e a outorga é exigida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A outorga não depende de o imóvel estar registrado em nome de ambos; mesmo registrado em nome de um só, se for bem comum, exige-se o consentimento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A livre alienação só é possível no regime de separação absoluta; nos demais regimes, inclusive comunhão parcial, exige-se outorga.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o nome no registro e a natureza do bem. Muitos candidatos pensam que, se o imóvel está só no nome de um cônjuge, ele é particular e pode ser vendido sem consentimento. No entanto, o que define a comunhão é a origem do bem (oneroso na constância), não o registro. Fique atento: no regime de comunhão parcial, a propriedade se comunica independentemente do nome do adquirente.

Gabarito: letra C.

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