Joana, com 17 anos de idade, atua como influencer digital e mantém contrato de trabalho formal com uma empresa de marketing, recebendo regularmente salário e recolhendo contribuições previdenciárias. Com sua renda, alugou um apartamento e passou a viver sozinha, arcando com todas as despesas de maneira autônoma. Seus pais, embora acompanhem sua trajetória, não formalizaram nenhum ato de emancipação, nem por escritura pública nem por autorização judicial.Em certa ocasião, Joana pretende abrir uma microempresa em seu nome, mas o cartório de registro exige comprovação de sua capacidade plena. Diante disso, Joana afirma ser plenamente capaz, alegando que é emancipada de fato por possuir economia própria decorrente de sua atividade profissional.Quanto à situação de Joana, considerando o Código Civil brasileiro e a jurisprudência dominante, assinale a afirmativa correta.
AJoana é plenamente capaz por ter renda própria e viver de forma independente, o que configura emancipação tácita, suficiente para o exercício de todos os atos da vida civil.
BA emancipação por economia própria depende de decisão judicial, sendo necessária a autorização do juiz, independentemente da renda auferida.
CMesmo sem ato formal, o fato de Joana possuir emprego e renda configura emancipação legal, sendo suficiente para o reconhecimento de sua capacidade plena.
DA emancipação por economia própria exige que o menor tenha 16 anos completos, relação de emprego formal e que a emancipação seja formalizada com averbação no registro civil.
EA existência de economia própria somente permite o exercício de certos atos da vida civil, mas não autoriza a plena capacidade, sendo necessária autorização judicial para qualquer ato negocial.
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GabaritoD — A emancipação por economia própria exige que o menor tenha 16 anos completos, relação de emprego formal e que a emancipação seja formalizada com averbação no registro civil.
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Emancipação legal por economia própria – capacidade civil do menor
Gabarito: letra D. Joana, menor de 18 anos com 17 anos, trabalha formalmente e tem economia própria. Embora o CC, art. 5º, parágrafo único, V, preveja a cessação da incapacidade nesses casos, a emancipação legal exige, para eficácia perante terceiros – especialmente para atos como abertura de empresa – a averbação no registro civil. A alternativa D capta corretamente esses requisitos: 16 anos completos, relação de emprego formal e formalização no registro.
A banca testa o conhecimento do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, bem como a diferença entre os tipos de emancipação e a necessidade de registro para produção de efeitos perante terceiros.
Art. 5CC
Art. 5º — A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único — Cessará, para os menores, a incapacidade: … V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Tipo de emancipação
Tácita (não prevista)
Judicial (exigida)
Legal (automática)
Legal com formalização
Parcial (apenas certos atos)
Exigência de 16 anos completos
Não menciona
Não menciona
Não menciona
Sim, expressamente
Não menciona
Exigência de relação de emprego formal
Não menciona
Não menciona
Sim, mas genérica
Sim, expressamente
Não menciona
Exigência de averbação no registro civil
Não
Não
Não
Sim
Não
Efeito perante terceiros
Capacidade plena automática
Depende de autorização judicial
Capacidade plena automática
Capacidade plena após registro
Capacidade limitada
Base legal (art. 5º, parágrafo único, V, CC)
Desconsidera formalidade
Exige o que a lei não exige
Ignora necessidade de registro
Correta: 16 anos + emprego + registro
Restringe o que a lei não restringe
Emancipação (CC, art. 5º)
1Voluntária (pais)
Escritura pública
Maior de 16 anos
2Judicial
Autorização do juiz
Menor sob tutela
3Legal (ope legis)
Casamento
Emprego público efetivo
Colação de grau em ensino superior
Estabelecimento civil/comercial
Exige 16 anos completos
Exige economia própria
Exige averbação no registro civil
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a emancipação tácita é suficiente. O ordenamento não reconhece a "emancipação tácita"; a cessação da incapacidade por economia própria depende da ocorrência dos fatos previstos no inciso V, mas exige formalização no registro civil para ser oponível a terceiros. A simples independência financeira não gera automaticamente a capacidade plena para todos os atos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a emancipação por economia própria depende de decisão judicial. Na verdade, a emancipação legal (incisos II a V) opera automaticamente quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de autorização judicial. A decisão judicial só é necessária na emancipação judicial (inciso I, parte final).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera que o emprego e a renda, por si sós, configuram emancipação legal suficiente para o reconhecimento da capacidade plena. O erro está em omitir a necessidade de averbação no registro civil. Embora a lei estabeleça a cessação da incapacidade, para atos como abertura de empresa o cartório exige comprovação formal, que é feita pela averbação. Sem ela, a capacidade não é reconhecida para fins de registro público.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz os requisitos do inciso V do art. 5º (16 anos completos e relação de emprego formal) e acrescenta a necessidade de formalização com averbação no registro civil. Essa formalização é exigida na prática pelos cartórios e pela doutrina para que a emancipação produza efeitos perante terceiros, conforme os arts. 9º, II, e 29, IV, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Assim, Joana só terá capacidade plena reconhecida após a averbação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a economia própria permite apenas alguns atos, não a plena capacidade. Contudo, o art. 5º, parágrafo único, V, determina que a incapacidade cessa (termina) para esses menores, habilitando-os à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, caput). A plena capacidade é adquirida, desde que cumprida a formalidade do registro. A alternativa confunde a restrição temporária com uma limitação permanente.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C parece atraente porque repete a literalidade do inciso V, mas a banca explora o fato de que a emancipação legal, embora automática, não dispensa a averbação para ser reconhecida em cartórios e perante terceiros. Cuidado: a lei diz que a incapacidade cessa, mas o direito registral exige prova documental.
Gabarito: letra D – Correta a afirmativa que reúne idade mínima (16 anos), vínculo empregatício formal e averbação no registro civil.
PEGA ESSA DICA!
Euro CoPa Espanha Campeã
Hipóteses de emancipação voluntária/legal do menor (art. 5º, par. único, CC):.
Euro = exercício de emprego público efetivo; Co = colação de grau em curso de ensino superior; Pa = concessão dos pais (ou de um deles na falta do outro), por instrumento público independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; Espanha = estabelecimento civil ou comercial, ou existência de relação de emprego, desde que o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; Campeã = casamento