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Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — FGV 2025

Legislação EstadualLegislação do Estado do Paraná
Código
fg120674
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Durante uma auditoria fiscal, o auditor estadual verificou que determinado benefício fiscal de ICMS — na forma de crédito presumido — foi concedido por lei estadual, sem a celebração de convênio com os demais Estados e o Distrito Federal.Diante dessa situação, à luz da Lei Complementar nº 24/1975, assinale a afirmativa correta.
  1. AO benefício é nulo, pois deveria ter sido aprovado por convênio unânime e ratificado por todas as Unidades da Federação.
  2. BO crédito presumido é válido, pois o ICMS é de competência estadual, e cada Estado pode definir unilateralmente seus benefícios.
  3. CA concessão é válida, desde que aprovada por maioria simples dos Estados em reunião do CONFAZ.
  4. DO benefício é válido, desde que o Senado Federal tenha autorizado previamente a concessão.
  5. EO benefício é considerado válido se nenhum Estado se manifestar contra no prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial da União.
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GabaritoA — O benefício é nulo, pois deveria ter sido aprovado por convênio unânime e ratificado por todas as Unidades da Federação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Benefícios Fiscais e Convênios (Lei Complementar nº 24/1975)

Gabarito: letra A. O crédito presumido concedido sem convênio é nulo, pois a Lei Complementar nº 24/1975 exige que qualquer benefício fiscal de ICMS seja objeto de convênio celebrado e ratificado por unanimidade entre todos os Estados e o Distrito Federal.

A questão testa o conhecimento sobre a sistemática dos convênios para concessão de benefícios de ICMS. A Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e outros incentivos só podem ser concedidos mediante convênio aprovado por unanimidade e posteriormente ratificado por todas as unidades federadas. A regra visa evitar a guerra fiscal.

1Exigência
Convênio entre Estados e DF
Aprovação por unanimidade
Ratificação por todas as unidades
2Finalidade
Evitar guerra fiscal
3Consequência da ausência
Nulidade do benefício
4Não se aplicam
Autorização do Senado
Maioria simples no CONFAZ
Silêncio dos demais Estados
Benefícios fiscais de ICMS (LC 24/1975)
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Benefícios fiscais de ICMS (LC 24/1975): Exigência (Convênio entre Estados e DF, Aprovação por unanimidade, Ratificação por todas as unidades); Finalidade (Evitar guerra fiscal); Consequência da ausência (Nulidade do benefício); Não se aplicam (Autorização do Senado, Maioria simples no CONFAZ, Silêncio dos demais Estados)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta. Sem a celebração do convênio e a ratificação por todas as unidades da Federação, o benefício é nulo. A LC 24/1975, em seus arts. 1º e 2º, exige convênio para a concessão de isenções e outros benefícios, e o art. 3º determina que as deliberações sejam tomadas por unanimidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o crédito presumido é válido porque o ICMS é de competência estadual e cada Estado pode definir unilateralmente seus benefícios. Isso é falso. A Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, “g”) condiciona a concessão de benefícios de ICMS à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de lei complementar (LC 24/1975), que exige convênio unânime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a concessão é válida se aprovada por maioria simples dos Estados em reunião do CONFAZ. A LC 24/1975, art. 3º, exige unanimidade, e não maioria simples. Mesmo que o CONFAZ aprove, a ausência de unanimidade invalida o ato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que o benefício é válido se o Senado Federal autorizar previamente. O Senado não tem competência para autorizar benefícios estaduais de ICMS; essa atribuição é dos próprios Estados, mediante convênio no âmbito do CONFAZ, conforme LC 24/1975.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o benefício é válido se nenhum Estado se manifestar contra no prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial da União. Não existe previsão legal de aprovação tácita ou silêncio consentido. A LC 24/1975 exige manifestação expressa e ratificação por todos os Estados e pelo DF.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato ao sugerir que o Senado Federal ou o CONFAZ com maioria simples seriam competentes para autorizar o benefício. Lembre-se: a LC 24/1975 exige unanimidade entre todos os Estados e o DF, e o convênio deve ser ratificado por cada unidade federada. O descumprimento torna o benefício nulo de pleno direito.

Gabarito: letra A.

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