Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Paraná — FGV 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Paraná
Código
fg120674
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-PR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal (Manhã)
Durante uma auditoria fiscal, o auditor estadual verificou que determinado benefício fiscal de ICMS — na forma de crédito presumido — foi concedido por lei estadual, sem a celebração de convênio com os demais Estados e o Distrito Federal.Diante dessa situação, à luz da Lei Complementar nº 24/1975, assinale a afirmativa correta.
AO benefício é nulo, pois deveria ter sido aprovado por convênio unânime e ratificado por todas as Unidades da Federação.
BO crédito presumido é válido, pois o ICMS é de competência estadual, e cada Estado pode definir unilateralmente seus benefícios.
CA concessão é válida, desde que aprovada por maioria simples dos Estados em reunião do CONFAZ.
DO benefício é válido, desde que o Senado Federal tenha autorizado previamente a concessão.
EO benefício é considerado válido se nenhum Estado se manifestar contra no prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial da União.
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GabaritoA — O benefício é nulo, pois deveria ter sido aprovado por convênio unânime e ratificado por todas as Unidades da Federação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Benefícios Fiscais e Convênios (Lei Complementar nº 24/1975)
Gabarito: letra A. O crédito presumido concedido sem convênio é nulo, pois a Lei Complementar nº 24/1975 exige que qualquer benefício fiscal de ICMS seja objeto de convênio celebrado e ratificado por unanimidade entre todos os Estados e o Distrito Federal.
A questão testa o conhecimento sobre a sistemática dos convênios para concessão de benefícios de ICMS. A Lei Complementar nº 24/1975 estabelece que isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e outros incentivos só podem ser concedidos mediante convênio aprovado por unanimidade e posteriormente ratificado por todas as unidades federadas. A regra visa evitar a guerra fiscal.
Benefícios fiscais de ICMS (LC 24/1975): Exigência (Convênio entre Estados e DF, Aprovação por unanimidade, Ratificação por todas as unidades); Finalidade (Evitar guerra fiscal); Consequência da ausência (Nulidade do benefício); Não se aplicam (Autorização do Senado, Maioria simples no CONFAZ, Silêncio dos demais Estados)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. Sem a celebração do convênio e a ratificação por todas as unidades da Federação, o benefício é nulo. A LC 24/1975, em seus arts. 1º e 2º, exige convênio para a concessão de isenções e outros benefícios, e o art. 3º determina que as deliberações sejam tomadas por unanimidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito presumido é válido porque o ICMS é de competência estadual e cada Estado pode definir unilateralmente seus benefícios. Isso é falso. A Constituição Federal (art. 155, § 2º, XII, “g”) condiciona a concessão de benefícios de ICMS à deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de lei complementar (LC 24/1975), que exige convênio unânime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a concessão é válida se aprovada por maioria simples dos Estados em reunião do CONFAZ. A LC 24/1975, art. 3º, exige unanimidade, e não maioria simples. Mesmo que o CONFAZ aprove, a ausência de unanimidade invalida o ato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que o benefício é válido se o Senado Federal autorizar previamente. O Senado não tem competência para autorizar benefícios estaduais de ICMS; essa atribuição é dos próprios Estados, mediante convênio no âmbito do CONFAZ, conforme LC 24/1975.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o benefício é válido se nenhum Estado se manifestar contra no prazo de 30 dias da publicação no Diário Oficial da União. Não existe previsão legal de aprovação tácita ou silêncio consentido. A LC 24/1975 exige manifestação expressa e ratificação por todos os Estados e pelo DF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato ao sugerir que o Senado Federal ou o CONFAZ com maioria simples seriam competentes para autorizar o benefício. Lembre-se: a LC 24/1975 exige unanimidade entre todos os Estados e o DF, e o convênio deve ser ratificado por cada unidade federada. O descumprimento torna o benefício nulo de pleno direito.