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Questão de Direito Tributário — ICMS — FGV 2025

Direito TributárioICMS
Código
fg120811
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado (Tarde)
A incidência do ICMS decorre da subsunção, que é o perfeito enquadramento do fato realizado no mundo real com a hipótese prevista na norma que instituiu o tributo. Acerca do fenômeno da incidência assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.( ) O ICMS não incide sobre operações de alienação fiduciária em garantia, como no caso de operação efetuada pelo credor por força do inadimplemento do devedor.( ) O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.( ) O ICMS não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e sobre encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – V – F.
  2. BV – F – V.
  3. CF – V – V.
  4. DV – V – V.
  5. EF – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS – Hipóteses de Não-Incidência e Incidência

Gabarito: letra D (V – V – V). Todas as três afirmativas estão corretas com base na Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) e na jurisprudência consolidada do STJ. A primeira e a terceira são hipóteses expressas de não-incidência do ICMS; a segunda decorre da Súmula 163/STJ, que equipara o fornecimento de mercadorias com serviços não municipais a fato gerador do ICMS.

Primeira afirmativa — V

A alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação de venda do bem pelo credor em caso de inadimplemento, não é fato gerador do ICMS. Está prevista no rol do art. 3º da Lei Kandir como hipótese de não-incidência.

Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):

Art. 3º O imposto não incide sobre: VI – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor.

Segunda afirmativa — V

O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios. A Súmula 163/STJ firma esse entendimento para casos como bares e restaurantes, mas o princípio é geral: se o serviço não está na lista do ISS (LC 116/2003), a operação mista é tributada pelo ICMS sobre o valor total.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 163

Súmula 163 do STJ:

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Terceira afirmativa — V

Não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica nem sobre os encargos setoriais a eles vinculados. Essa exclusão está no art. 3º, IX, da Lei Kandir.

Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir):

Art. 3º O imposto não incide sobre: IX – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.

Afirmativa

Conteúdo

Fundamento Legal/Jurisprudencial

Veredito

ICMS não incide sobre alienação fiduciária em garantia, inclusive venda pelo credor por inadimplemento

Art. 3º, VI, LC 87/96

Verdadeira

ICMS incide sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência municipal

Súmula 163/STJ (princípio geral)

Verdadeira

ICMS não incide sobre serviços de transmissão/distribuição e encargos setoriais vinculados a operações com energia elétrica

Art. 3º, IX, LC 87/96

Verdadeira

PEGA ESSA DICA!

Memorize o rol do art. 3º da Lei Kandir – são dez hipóteses de não-incidência que a banca FGV adora cobrar. Além da alienação fiduciária e dos serviços de energia, destacam-se operações com livros, jornais, periódicos, exportações e arrendamento mercantil sem opção de compra.

Gabarito: letra D – V, V, V.

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