Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025
- Código
- fg120812
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Estado (Tarde)
- AI, apenas.
- BII e III, apenas.
- CII, apenas.
- DI, II e III.
- EI e II, apenas.
GabaritoA — I, apenas.
Gabarito: Letra A (apenas o item I está correto). O STJ, no Tema 1191, firmou que, na substituição tributária para frente, quando o substituído revende por preço menor que a base presumida, é inaplicável a condição do art. 166 do CTN. Já o STF, no Tema 201, reconheceu o direito à restituição da diferença, e não do montante integral. Por isso, apenas o item I está correto.
Conforme o STJ Tema 1191:
STJ tese_repetitivo 1191: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
Assim, a regra geral de restituição condicionada à comprovação de não repasse (art. 166 CTN) não se aplica. Item I correto.
O STF, na Tese de Repercussão Geral 201, decidiu:
STF tese_repercussao_geral 201: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Logo, não é o montante integral pago que é indevido, mas apenas a diferença entre o que foi pago com base na presunção e o que seria devido pela base efetiva. Item II erra ao afirmar que todo o montante era indevido.
O item afirma que, por o ICMS estar incluído no preço, é exigível a comprovação do não repasse financeiro para a repetição. Todavia, como visto no Tema 1191 do STJ, justamente o art. 166 do CTN (que impõe essa condição) é inaplicável. Portanto, não há necessidade de comprovar o não repasse. Item III incorreto.
Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra A.
A banca utiliza a jurisprudência consolidada para testar o conhecimento sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN no ICMS-ST para frente e o fato de que a restituição é apenas da diferença, não do total. O candidato pode confundir e achar que a regra geral do CTN sempre se aplica e que todo o valor pago é indevido, mas as teses dos tribunais superiores afastam essas conclusões.
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