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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2025

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg120812
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado (Tarde)
Considere a seguinte situação hipotética:A empresa Alfa atua no ramo de combustíveis e é contribuinte substituída para fins do ICMS substituição tributária para frente. Numa operação recente, a empresa Alfa revendeu mercadorias por um preço 10% menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo.De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, avalie os itens a seguir.I. Não se aplica ao caso do enunciado a regra de restituição de tributos prevista no Art. 166 do CTN, que trata do pagamento indevido.II. O montante pago a título de substituição tributária no momento da operação anterior à revenda feita pela empresa Alfa era indevido e deve ser restituído.III. Trata-se, na hipótese, de ICMS incluído no preço da mercadoria vendida, o que exige a comprovação do não repasse financeiro para fins de repetição do indébito.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BII e III, apenas.
  3. CII, apenas.
  4. DI, II e III.
  5. EI e II, apenas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — I, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ICMS Substituição Tributária para Frente – Restituição do Indébito

Gabarito: Letra A (apenas o item I está correto). O STJ, no Tema 1191, firmou que, na substituição tributária para frente, quando o substituído revende por preço menor que a base presumida, é inaplicável a condição do art. 166 do CTN. Já o STF, no Tema 201, reconheceu o direito à restituição da diferença, e não do montante integral. Por isso, apenas o item I está correto.

Item I — ✅ Correto

Conforme o STJ Tema 1191:

STJ tese_repetitivo 1191: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.

Assim, a regra geral de restituição condicionada à comprovação de não repasse (art. 166 CTN) não se aplica. Item I correto.

Item II — ❌ Incorreto

O STF, na Tese de Repercussão Geral 201, decidiu:

STF tese_repercussao_geral 201: É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Logo, não é o montante integral pago que é indevido, mas apenas a diferença entre o que foi pago com base na presunção e o que seria devido pela base efetiva. Item II erra ao afirmar que todo o montante era indevido.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que, por o ICMS estar incluído no preço, é exigível a comprovação do não repasse financeiro para a repetição. Todavia, como visto no Tema 1191 do STJ, justamente o art. 166 do CTN (que impõe essa condição) é inaplicável. Portanto, não há necessidade de comprovar o não repasse. Item III incorreto.

Conclusão: Apenas o item I está correto. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca utiliza a jurisprudência consolidada para testar o conhecimento sobre a inaplicabilidade do art. 166 do CTN no ICMS-ST para frente e o fato de que a restituição é apenas da diferença, não do total. O candidato pode confundir e achar que a regra geral do CTN sempre se aplica e que todo o valor pago é indevido, mas as teses dos tribunais superiores afastam essas conclusões.

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