Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2025
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg120819
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado (Tarde)
A empresa Tecno adquiriu ativos de uma outra empresa, a Eletro, que estava em processo de falência. Depois da aquisição, a Fazenda Estadual autuou a empresa Tecno por débitos tributários deixados pela Eletro. Em sua defesa, a Tecno demonstra que a aquisição foi feita mediante leilão judicial, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos débitos da Eletro.Com base na situação hipotética apresentada, assinale a afirmativas correta.
ANa sucessão empresarial, a responsabilidade pelos débitos da sucedida é automática, nos termos do Art. 133 do Código Tributário Nacional.
BA empresa adquirente Tecno responde subsidiariamente com a empresa Eletro pelos débitos decorrentes da alienação.
CA empresa adquirente Tecno não pode ser responsabilizada pelos débitos da alienante, pois a aquisição se deu por meio de leilão judicial, em processo de falência.
DA empresa adquirente Tecno responde integralmente pelos débitos da alienante, pois ela, com a falência, cessou suas atividades.
EA empresa adquirente Tecno pode ser responsabilizada pelos débitos da alienante, pois a sucessora responde pelos tributos devidos pela sucedida, nos termos do Código Tributário Nacional.
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GabaritoC — A empresa adquirente Tecno não pode ser responsabilizada pelos débitos da alienante, pois a aquisição se deu por meio de leilão judicial, em processo de falência.
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Responsabilidade Tributária do Adquirente em Leilão Judicial na Falência
Gabarito: letra C. A empresa adquirente Tecno não pode ser responsabilizada pelos débitos tributários da alienante Eletro, pois a aquisição ocorreu em leilão judicial no âmbito de processo de falência, hipótese em que a sucessão não transfere os débitos tributários — exceção consolidada na interpretação do art. 133 do CTN e na jurisprudência do STJ.
A regra geral do art. 133 do CTN estabelece que o adquirente de estabelecimento empresarial responde pelos tributos devidos pelo alienante até a data da aquisição, de forma integral se o alienante cessar a exploração, ou subsidiariamente se prosseguir. Contudo, a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 286) firma a exceção: quando a aquisição se dá em hasta pública (leilão judicial) no processo de falência, o adquirente não responde pelos débitos fiscais, configurando-se a sucessão sine onere.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade é automática, desconsiderando a exceção do leilão judicial em falência. A regra do art. 133 do CTN comporta a exceção consolidada pela jurisprudência para a hipótese de aquisição em hasta pública na falência. Portanto, não há automatismo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere responsabilidade subsidiária. Na aquisição em leilão judicial na falência, não há qualquer responsabilidade do adquirente, nem subsidiária. A subsidiariedade só se aplica quando o alienante continua na exploração (art. 133, II, CTN), o que não ocorre na falência (cessação das atividades).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que a Tecno não pode ser responsabilizada, porque a aquisição foi em leilão judicial no processo de falência. Essa é a exceção reconhecida pelo STJ (Súmula 286) e pela doutrina: na falência, a sucessão em hasta pública não acarreta a transferência dos débitos tributários ao adquirente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade integral em razão da cessação das atividades. De fato, o art. 133, I, do CTN prevê responsabilidade integral se o alienante cessar a exploração. Contudo, essa regra cede diante da exceção específica da aquisição em leilão judicial na falência. Logo, a cessação não gera responsabilidade nessa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma genericamente que a sucessora responde pelos tributos, ignorando a exceção da falência. A afirmação é verdadeira em tese, mas não se aplica ao caso concreto, em que há a exceção já consolidada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral do art. 133 do CTN e a exceção da aquisição em hasta pública na falência. Muitos candidatos marcam a alternativa A ou E por lembrarem apenas da regra, sem considerar que a jurisprudência consolidada (Súmula 286 do STJ) exclui a responsabilidade do adquirente nessa situação. Fique atento: sempre que a questão mencionar "leilão judicial" ou "hasta pública" em falência, a sucessão é sine onere (sem ônus tributário).
PEGA ESSA DICA!
Decore a exceção: "Aquisição em leilão judicial na falência = não responde por débitos". Grave a Súmula 286 do STJ: "A aquisição de empresa em estado falencial, em hasta pública, não acarreta a responsabilidade tributária do adquirente."