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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2025

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
fg120821
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor do Estado (Tarde)
Acerca da vigência e da aplicação da legislação tributária, avalie os itens a seguir.I. As decisões exaradas pelos tribunais administrativos, relativas a processos fiscais, produzem efeitos na data da sua publicação.II. Na hipótese de edição de leis tributárias, que causem impacto relevante na sociedade, o prazo da vacatio legis deverá ser expressamente indicado pelo legislador.III. Em relação às normas interpretativas, a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores entende que elas podem, inclusive, alterar os elementos da obrigação tributária original.Está correto o que se afirma em
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vigência e Aplicação da Legislação Tributária

Gabarito: letra B (apenas o item II está correto). O item II é correto porque, por determinação da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º), toda lei deve indicar expressamente a data de sua entrada em vigor – a vacatio legis –, e isso se aplica especialmente às leis tributárias de impacto relevante. Já o item I erra ao afirmar que as decisões dos tribunais administrativos produzem efeitos na data da publicação: o CTN, art. 103, II, fixa 30 dias para seus efeitos normativos. O item III erra ao dizer que normas interpretativas podem alterar os elementos da obrigação tributária: elas apenas esclarecem, não modificam a relação jurídico-tributária.


Item

Afirmação

Análise

Conclusão

I

Decisões de tribunais administrativos produzem efeitos na data da publicação.

CTN, art. 103, II: efeitos normativos vigoram 30 dias após a publicação. Efeitos individuais são imediatos, mas a afirmação genérica é incorreta.

❌ Incorreto

II

Leis tributárias de impacto relevante devem ter vacatio legis expressamente indicada.

LC 95/1998, art. 8º: toda lei deve indicar a data de entrada em vigor. Aplica-se a leis tributárias.

✅ Correto

III

Normas interpretativas podem alterar os elementos da obrigação tributária original.

Normas interpretativas apenas esclarecem, não modificam a relação jurídico-tributária (jurisprudência consolidada).

❌ Incorreto

Item I — ❌ Incorreto

Afirma que as decisões dos tribunais administrativos (órgãos de jurisdição administrativa) produzem efeitos na data da publicação. O CTN, art. 103, II, dispõe:

Art. 103CTN

Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

As decisões administrativas são normas complementares (art. 100, II). Seus efeitos normativos – aqueles que transcendem o caso concreto e vinculam a administração – vigoram 30 dias após a publicação, e não imediatamente. Os efeitos individuais (para as partes do processo) podem ser imediatos, mas a afirmação genérica do item está errada.


Item II — ✅ Correto

Sustenta que, na edição de leis tributárias com impacto relevante, o prazo de vacatio legis deve ser expressamente indicado pelo legislador. A Lei Complementar 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração das leis) determina, em seu art. 8º, que a lei deve conter a cláusula de vigência (data em que entra em vigor). Embora o CTN não exija que o prazo seja indicado para leis de impacto relevante, o princípio da segurança jurídica e o processo legislativo ordinário impõem que a vacatio legis seja explicitada. Assim, o item está correto.

SE LIGUE NESSA!

A CF/88 exige o princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c), mas a obrigação de indicar a vigência é formal, prevista na LC 95/1998.


Item III — ❌ Incorreto

Afirma que as normas interpretativas podem alterar os elementos da obrigação tributária original. O CTN, art. 106, I, admite a retroatividade benigna de lei expressamente interpretativa, mas veda que ela modifique a obrigação já constituída. Veja:

Art. 106CTN

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

A lei interpretativa apenas esclarece o sentido de normas anteriores; não pode criar, modificar ou extinguir tributos ou alterar os elementos do fato gerador, base de cálculo ou sujeito passivo. A jurisprudência consolidada (STF, STJ) rejeita o uso de lei interpretativa como instrumento para inovar na obrigação tributária. Logo, o item é falso.


Conclusão: Somente o item II está correto. Portanto, o gabarito é a letra B.

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