Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — FGV 2025
- Código
- fg120821
- Banca
- FGV
- Órgão
- SEFAZ-RS
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor do Estado (Tarde)
- AI, apenas.
- BII, apenas.
- CI e II, apenas.
- DII e III, apenas.
- EI, II e III.
GabaritoB — II, apenas.
Gabarito: letra B (apenas o item II está correto). O item II é correto porque, por determinação da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º), toda lei deve indicar expressamente a data de sua entrada em vigor – a vacatio legis –, e isso se aplica especialmente às leis tributárias de impacto relevante. Já o item I erra ao afirmar que as decisões dos tribunais administrativos produzem efeitos na data da publicação: o CTN, art. 103, II, fixa 30 dias para seus efeitos normativos. O item III erra ao dizer que normas interpretativas podem alterar os elementos da obrigação tributária: elas apenas esclarecem, não modificam a relação jurídico-tributária.
Item | Afirmação | Análise | Conclusão |
|---|---|---|---|
I | Decisões de tribunais administrativos produzem efeitos na data da publicação. | CTN, art. 103, II: efeitos normativos vigoram 30 dias após a publicação. Efeitos individuais são imediatos, mas a afirmação genérica é incorreta. | ❌ Incorreto |
II | Leis tributárias de impacto relevante devem ter vacatio legis expressamente indicada. | LC 95/1998, art. 8º: toda lei deve indicar a data de entrada em vigor. Aplica-se a leis tributárias. | ✅ Correto |
III | Normas interpretativas podem alterar os elementos da obrigação tributária original. | Normas interpretativas apenas esclarecem, não modificam a relação jurídico-tributária (jurisprudência consolidada). | ❌ Incorreto |
Afirma que as decisões dos tribunais administrativos (órgãos de jurisdição administrativa) produzem efeitos na data da publicação. O CTN, art. 103, II, dispõe:
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
As decisões administrativas são normas complementares (art. 100, II). Seus efeitos normativos – aqueles que transcendem o caso concreto e vinculam a administração – vigoram 30 dias após a publicação, e não imediatamente. Os efeitos individuais (para as partes do processo) podem ser imediatos, mas a afirmação genérica do item está errada.
Sustenta que, na edição de leis tributárias com impacto relevante, o prazo de vacatio legis deve ser expressamente indicado pelo legislador. A Lei Complementar 95/1998 (que dispõe sobre a elaboração das leis) determina, em seu art. 8º, que a lei deve conter a cláusula de vigência (data em que entra em vigor). Embora o CTN não exija que o prazo seja indicado para leis de impacto relevante, o princípio da segurança jurídica e o processo legislativo ordinário impõem que a vacatio legis seja explicitada. Assim, o item está correto.
A CF/88 exige o princípio da anterioridade (art. 150, III, b e c), mas a obrigação de indicar a vigência é formal, prevista na LC 95/1998.
Afirma que as normas interpretativas podem alterar os elementos da obrigação tributária original. O CTN, art. 106, I, admite a retroatividade benigna de lei expressamente interpretativa, mas veda que ela modifique a obrigação já constituída. Veja:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
A lei interpretativa apenas esclarece o sentido de normas anteriores; não pode criar, modificar ou extinguir tributos ou alterar os elementos do fato gerador, base de cálculo ou sujeito passivo. A jurisprudência consolidada (STF, STJ) rejeita o uso de lei interpretativa como instrumento para inovar na obrigação tributária. Logo, o item é falso.
Conclusão: Somente o item II está correto. Portanto, o gabarito é a letra B.
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