O estado Alfa editou a Lei nº X, que dispôs sobre o diferimento do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços indicados na ordem constitucional (ICMS), incidente sobre as operações de venda da produção das indústrias que venham a ser instaladas no norte de Alfa, como forma de estimular o desenvolvimento dessa região. A medida foi muito elogiada pelo setor econômico beneficiado, mas criticada pelos demais setores.À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº X
Apor conceder benefício fiscal, deveria ser antecedida de autorização prevista em lei complementar federal.
Bafronta a isonomia tributária, de modo que igual benefício deve ser assegurado aos setores econômicos preteridos.
Cse ajusta à sistemática constitucional, pois o referido tratamento diferenciado não consubstancia benefício fiscal.
Dse ajusta à sistemática constitucional, pois o ICMS é tributo de competência de Alfa, que pode conceder benefícios fiscais com base na sua autonomia política.
Epor conceder benefício fiscal, deveria ser antecedida de autorização concedida por meio de convênio celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — se ajusta à sistemática constitucional, pois o referido tratamento diferenciado não consubstancia benefício fiscal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS – Diferimento e Benefícios Fiscais
Gabarito: letra C. O diferimento (postergação do pagamento) não constitui benefício fiscal, pois não reduz a carga tributária, apenas altera o momento do recolhimento. Assim, não exige autorização prévia de lei complementar federal (alternativa A) ou convênio CONFAZ (alternativa E). O tratamento diferenciado é compatível com a sistemática constitucional, já que se insere na competência do estado para disciplinar o momento do pagamento, sem afrontar a isonomia (alternativa B) e sem necessidade de autorização (alternativa D está parcialmente correta mas incompleta).
A banca testa a distinção entre diferimento (técnica de arrecadação) e benefício fiscal (isenção, redução, crédito presumido). O diferimento é mera postergação do pagamento, não altera o valor devido. Por isso, não se enquadra no conceito de benefício fiscal que exige convênio interestadual (LC 24/1975) ou autorização de lei complementar federal (CF, art. 155, §2º, XII, g).
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos confundem diferimento com benefício fiscal, achando que depende de convênio CONFAZ. Na verdade, o diferimento é uma técnica de substituição tributária para frente (postergação), não um incentivo fiscal. A banca explora essa confusão.
Incentivo fiscal (redução ou eliminação da carga tributária)
Efeito sobre o valor devido
Não altera o valor do tributo; apenas o momento do recolhimento
Reduz ou elimina o valor do tributo devido
Exigência constitucional
Não exige autorização prévia de lei complementar federal ou convênio CONFAZ
Exige autorização por lei complementar federal (CF, art. 155, §2º, XII, g) e/ou convênio interestadual (LC 24/1975)
Compatibilidade com a isonomia
Compatível, pois não concede vantagem fiscal definitiva; apenas difere o pagamento
Pode afrontar a isonomia se não observados os requisitos constitucionais
Fundamento constitucional
Competência estadual para disciplinar o momento do pagamento (art. 155, §2º, XII, CF)
Depende de regulamentação nacional para evitar guerra fiscal
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega que a lei precisaria de autorização por lei complementar federal. A exigência de lei complementar federal (art. 155, §2º, XII, g, CF) aplica-se a isenções, incentivos e benefícios fiscais, mas o diferimento não se enquadra. A lei estadual pode dispor sobre diferimento sem essa autorização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a lei afronta a isonomia tributária. O diferimento é concedido a um novo empreendimento para estimular desenvolvimento regional; não é isenção nem redução de alíquota, apenas postergação. A isonomia não exige tratamento idêntico a todos, sendo possível tratamento diferenciado para promover desenvolvimento (CF, art. 170, IX). Não há quebra de isonomia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei se ajusta à sistemática constitucional, pois o diferimento não consubstancia benefício fiscal. A Constituição permite que os Estados, no exercício de sua competência, estabeleçam regras de recolhimento do ICMS, inclusive o diferimento, sem necessidade de autorização via convênio ou lei complementar federal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS é de competência de Alfa, que pode conceder benefícios fiscais com base na sua autonomia. Embora o ICMS seja de competência estadual, a concessão de benefícios fiscais (como isenções, reduções) exige convênio do CONFAZ (LC 24/1975). A autonomia não é absoluta nesse aspecto. A alternativa erra ao generalizar que qualquer benefício fiscal pode ser concedido autonomamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a lei deveria ser antecedida de convênio celebrado com os demais Estados e o DF. Mais uma vez, o diferimento não é benefício fiscal, portanto não se exige convênio. O convênio é necessário apenas para benefícios fiscais que envolvam renúncia de receita.