Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2025
Direito Tributário›Administração Tributária
Código
fg121139
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Controle Externo - Contas Públicas
Em procedimento de fiscalização instaurado regularmente, a Secretaria da Fazenda Estadual requisitou, mediante intimação escrita, informações sobre a movimentação patrimonial de um contribuinte, junto a uma administradora de bens e a um inventariante judicial. Ambos apresentaram resistência ao cumprimento da intimação, alegando, respectivamente, sigilo profissional e ausência de autorização judicial no processo de inventário.À luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
AA administradora de bens e o inventariante devem, em regra, se recusar a prestar as informações solicitadas pela autoridade fiscal.
BA prestação de informações por terceiros às autoridades fiscais está condicionada, em todos os casos, à prévia autorização judicial, sob pena de nulidade da prova arrecadada.
CA requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, mesmo de terceiros não contribuintes, salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função.
DA legislação tributária autoriza a quebra de sigilo de qualquer natureza por autoridade administrativa, desde que o procedimento fiscal esteja devidamente documentado.
ESomente os contribuintes e responsáveis tributários são obrigados a fornecer informações à Fazenda Pública, não alcançando terceiros estranhos à relação jurídico-tributária.
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GabaritoC — A requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, mesmo de terceiros não contribuintes, salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função.
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Administração Tributária – Obrigação de terceiros prestarem informações
Gabarito: letra C. O Código Tributário Nacional, em seu art. 197, impõe a determinados terceiros (como empresas de administração de bens e inventariantes) o dever de prestar informações à autoridade fiscal, mediante intimação escrita, sem necessidade de autorização judicial. A exceção reside no parágrafo único: o dever não abrange fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão de cargo, ofício, profissão ou função. Assim, a requisição direta é legítima, salvo quando recair sobre informações protegidas por sigilo profissional.
A questão cobra a literalidade do art. 197 do CTN e sua exceção. Vejamos cada alternativa:
Alternativa
Conteúdo da Afirmativa
Fundamento Legal (CTN)
Correta?
A
A administradora de bens e o inventariante devem, em regra, recusar-se a prestar as informações solicitadas pela autoridade fiscal.
Art. 197, caput – impõe obrigação de prestar informações, não de recusar.
❌ Incorreta
B
A prestação de informações por terceiros às autoridades fiscais está condicionada, em todos os casos, à prévia autorização judicial, sob pena de nulidade da prova arrecadada.
Art. 197 – não exige autorização judicial para requisição administrativa de informações.
❌ Incorreta
C
A requisição direta de informações por autoridade fiscal é legítima, mesmo de terceiros não contribuintes, salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função.
Art. 197, caput e parágrafo único – legitima a requisição direta e ressalva o sigilo profissional.
✅ Correta
D
A legislação tributária autoriza a quebra de sigilo de qualquer natureza por autoridade administrativa, desde que o procedimento fiscal esteja devidamente documentado.
Art. 197 – não autoriza quebra de sigilo de “qualquer natureza”; há limites (sigilo profissional, bancário etc.).
❌ Incorreta
E
Somente os contribuintes e responsáveis tributários são obrigados a fornecer informações à Fazenda Pública, não alcançando terceiros estranhos à relação jurídico-tributária.
Art. 197 – impõe obrigação também a terceiros (ex.: tabeliães, bancos, administradoras de bens).
❌ Incorreta
Obrigação de terceiros (art. 197 CTN)
1Regra: prestar informações
Mediante intimação escrita
Sem autorização judicial
Alcança não contribuintes
2Exceção (parágrafo único)
Sigilo profissional
Sigilo de ofício/função
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a administradora e o inventariante devem, em regra, recusar-se a prestar informações. O art. 197, caput, determina exatamente o oposto: eles são obrigados a prestá-las. A exceção do sigilo profissional (parágrafo único) pode afastar a obrigação em casos específicos, mas não é a regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a prestação de informações a prévia autorização judicial em todos os casos. O CTN não exige autorização judicial para a requisição administrativa de informações; o art. 197 prevê requisição direta pela autoridade fiscal. A exigência de autorização judicial existe apenas para quebra de sigilo bancário ou fiscal em sentido estrito, mas não para as informações listadas no dispositivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o regime do art. 197 do CTN: a autoridade fiscal pode requisitar diretamente informações de terceiros (inclusive não contribuintes), sendo a requisição legítima. O ressalvo final – "salvo se sobre os fatos recair dever legal de sigilo por motivo de profissão ou função" – corresponde exatamente ao parágrafo único do art. 197. Portanto, está correta.
Art. 197CTN
Art. 197 — "Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa tôdas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II — os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III — as emprêsas de administração de bens;
IV — os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V — os inventariantes;
VI — os síndicos, comissários e liquidatários;
VII — quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
Parágrafo único — "A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a legislação tributária autoriza a quebra de sigilo de qualquer natureza por autoridade administrativa. Isso é falso: o próprio parágrafo único do art. 197 impede a exigência de informações protegidas por sigilo legal (ex.: sigilo profissional do advogado, médico, etc.). A quebra de sigilo bancário também exige autorização judicial (STF Súmula Vinculante 14? Na verdade, o STF permite a requisição direta de informações bancárias pelas administrações tributárias? Cuidado: o art. 197, II, obriga instituições financeiras a prestar informações, mas o STF tem entendimento de que a quebra de sigilo bancário depende de autorização judicial? Na verdade, o STF no RE 601.314 (Tema 225) decidiu que as administrações tributárias podem acessar diretamente dados bancários de contribuintes sem autorização judicial, desde que haja procedimento administrativo fiscal instaurado. Mas a alternativa fala em "quebra de sigilo de qualquer natureza", o que é excessivo, pois o sigilo profissional permanece protegido.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a obrigação de fornecer informações apenas a contribuintes e responsáveis tributários. O art. 197 do CTN elenca expressamente diversos terceiros (tabeliães, bancos, empresas de administração de bens, inventariantes, etc.) que, mesmo não sendo contribuintes, são obrigados a prestar informações. Portanto, a afirmação é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do art. 197 e, principalmente, o parágrafo único que ressalva o sigilo profissional. A banca adora cobrar essa exceção, perguntando se determinado terceiro (ex.: advogado, médico) pode ser obrigado a revelar informações sigilosas. Lembre-se: a regra é a obrigação; a exceção é o sigilo legal.
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