Classificação da Receita Pública – Categorias Econômicas (Lei 4.320/1964)
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 11 da Lei nº 4.320/1964, as receitas orçamentárias classificam‑se em Receitas Correntes e Receitas de Capital. As receitas I (IPTU – tributária) e IV (prestação de serviços) são correntes; as receitas II (transferência da União para obras – transferência de capital), III (alienação de imóvel) e V (amortização de empréstimo) são de capital. Nenhuma das demais alternativas espelha corretamente essa distribuição.
Art. 11, §1Lei-4320
Art. 11 — A receita classificar‑se‑á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1º — São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. § 2º — São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. § 4º — A classificação da receita por fontes obedecerá ao seguinte esquema: RECEITAS CORRENTES [...] Receita Tributária [...] Receita de Serviços [...]. RECEITAS DE CAPITAL [...] Alienação de Bens [...] Amortização de Empréstimos Concedidos. Transferências de Capital.
A análise de cada item confirma:
I – Impostos municipais (IPTU): Receita Tributária → Corrente (art. 11, §1º).
II – Recursos da União para obras: Transferência de Capital (destinada a despesa de capital) → Capital (art. 11, §2º).
III – Alienação de imóvel: Alienação de Bens → Capital (art. 11, §4º).
IV – Prestação de serviços públicos remunerados: Receita de Serviços (industrial ou diversas) → Corrente (art. 11, §1º e §4º).
V – Reembolso de empréstimo concedido a autarquia: Amortização de Empréstimos Concedidos → Capital (art. 11, §4º).
Item | Descrição | Categoria (Lei 4.320/1964) |
|---|
I | IPTU (imposto municipal) | Corrente (tributária) |
II | Recursos da União para obras | Capital (transferência de capital) |
III | Alienação de imóvel | Capital (alienação de bens) |
IV | Prestação de serviços remunerados | Corrente (receita de serviços) |
V | Reembolso de empréstimo a autarquia | Capital (amortização de empréstimos) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas I, II e IV são correntes e as demais (III e V) são patrimoniais. Erro: III (alienação) e V (amortização) são receitas de capital, não patrimoniais. A receita patrimonial (ex.: aluguéis) é corrente, mas alienação de bens é capital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que todas são correntes sob o argumento de que não envolvem constituição de dívidas. Ignora que receitas de capital podem ter outras origens (alienação, amortização, transferências de capital) sem criar dívida nova.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas II e III são de capital e as demais são “extrapatrimoniais”. O termo “extrapatrimoniais” não existe na classificação da Lei 4.320; além disso, a receita V (amortização) também é de capital.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente: I e IV como receitas correntes; II, III e V como receitas de capital, conforme art. 11.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas III é de capital (por representar “aumento de patrimônio”) e as demais são correntes. Na verdade, II (transferência para obras) e V (amortização) também são de capital; ademais, alienação de bens não é aumento de patrimônio, mas sim conversão de bem em espécie, ainda assim capital.
MNEMÔNICOTributa Con PAIS Trans Ou (ITC Con PAISTO)
PReceita PatrimonialAReceita AgropecuáriaIReceita IndustrialSReceita de Serviços
Gabarito: letra D.