Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2025
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg121281
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Administração
Em uma determinada prefeitura, um agente público, ocupante de cargo em comissão, foi exonerado após o término da gestão do prefeito que o nomeou. Alegando violação ao princípio da continuidade administrativa e ao direito adquirido, o servidor ingressou com ação judicial pleiteando sua recondução ao cargo.Com base nos dispositivos constitucionais que regem o regime jurídico dos servidores públicos civis, é correto afirmar que:
Aa estabilidade prevista no art. 41 da Constituição estende-se automaticamente aos ocupantes de cargos em comissão após dois anos de efetivo exercício.
Bo direito à permanência no cargo em comissão depende da demonstração de desempenho satisfatório e da ausência de reprovação em avaliação periódica prevista em lei.
Ca nomeação para cargo em comissão pressupõe a aprovação prévia em concurso público e, após sua exoneração, o agente pode ser reconduzido por decisão judicial para fins de continuidade administrativa.
Do cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não gerando direito subjetivo à permanência nem estabilidade, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição.
Ea exoneração de cargo em comissão, por se tratar de ato discricionário da Administração, não fere os princípios da moralidade e da continuidade administrativa, devendo ser motivada sempre que houver mudança de governo.
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GabaritoD — o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não gerando direito subjetivo à permanência nem estabilidade, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição.
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Cargo em comissão – livre nomeação e exoneração
Gabarito: letra D. O cargo em comissão, por expressa disposição constitucional, é de livre nomeação e exoneração, não gerando direito subjetivo à permanência nem estabilidade (art. 37, II, CF/88). A exoneração do agente comissionado ao término da gestão que o nomeou é ato legítimo e não viola o princípio da continuidade administrativa, pois este se aplica ao serviço público como um todo, não ao vínculo individual.
A questão testa a distinção fundamental entre cargos efetivos (sujeitos a concurso público e com estabilidade após três anos) e cargos em comissão (de confiança, preenchidos sem concurso e sem estabilidade). O enunciado descreve um servidor comissionado exonerado após mudança de governo, e a banca espera que o candidato reconheça a inexistência de direito à recondução.
Aspecto
Cargo em Comissão
Cargo Efetivo
Forma de provimento
Livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88)
Concurso público de provas ou de provas e títulos
Estabilidade
Não gera estabilidade
Adquire-se após 3 anos de efetivo exercício e avaliação de desempenho (art. 41, CF/88)
Direito à permanência
Inexistente; exoneração é discricionária e pode ocorrer a qualquer tempo
Direito subjetivo à permanência, salvo nas hipóteses legais de perda do cargo
Exigência de motivação para exoneração
Não exige motivação (ato discricionário)
Exige processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado
Natureza do vínculo
Relação de confiança política/administrativa
Relação funcional estável
Cargo em comissão (art. 37, II, CF): Natureza (Livre nomeação, Livre exoneração); Direitos (Sem estabilidade, Sem direito à permanência, Sem concurso público); Exoneração (Ato discricionário, Não exige motivação, Não gera recondução)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 é exclusiva dos servidores ocupantes de cargo efetivo, após três anos de exercício e avaliação de desempenho. Não se estende a cargos em comissão, que são de livre exoneração. Ademais, o prazo mencionado (dois anos) não corresponde ao constitucional (três anos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O direito à permanência no cargo em comissão independe de avaliação de desempenho. A exoneração pode ocorrer a qualquer momento, sem necessidade de motivação ou de prévio procedimento. A ideia de que o servidor comissionado teria direito subjetivo à permanência condicionado a avaliação é incompatível com a natureza do cargo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A nomeação para cargo em comissão é exceção expressa à regra do concurso público, conforme o art. 37, II, CF/88. Portanto, não pressupõe aprovação prévia em concurso. Após a exoneração, não há direito a recondução judicial, pois o ato de exoneração é discricionário e insindicável quanto ao mérito.
Alternativa D — ✅ Correta ⟜ GABARITO
A alternativa reproduz a regra constitucional: o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, não gera direito subjetivo à permanência e não confere estabilidade. O art. 37, II, ressalva expressamente os cargos em comissão da exigência de concurso público e, por serem de livre exoneração, o agente pode ser dispensado sem motivação, inclusive após o término da gestão do prefeito que o nomeou.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A exoneração de cargo em comissão é ato discricionário e, de fato, não fere os princípios da moralidade e da continuidade administrativa. Contudo, a afirmação de que deve ser "motivada sempre que houver mudança de governo" é equivocada. A exoneração ad nutum dispensa motivação; a mudança de governo não impõe exigência adicional. A motivação só seria exigida em casos excepcionais (p. ex., se houver desvio de finalidade comprovado).