Questão de Direito Constitucional — Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União — FGV 2025
Direito Constitucional›Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União
Código
fg121283
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Administração
As atribuições, composição e organização dos Tribunais de Contas são definidas na Constituição da República e na legislação ordinárias.Sobre esse tema, analise as afirmativas a seguir.I. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas pode prever norma que vede a participação de mais de um Conselheiro-Substituto em seu órgão Pleno.II. Normas que atribuam a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual são inconstitucionais, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas.III A edição de norma estadual é constitucional, de iniciativa parlamentar, dispondo sobre regras de prescrição e decadência aplicáveis aos processos e decisões dos Tribunais de Contas.Está correto o que se afirma em:
AI, apenas.
BII, apenas.
CI e II, apenas.
DII e III, apenas.
EI, II e III.
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GabaritoD — II e III, apenas.
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Tribunais de Contas: Composição, Funções e Legislação Estadual
Gabarito: letra D (itens II e III são corretos). A questão exige conhecimento sobre os limites da lei orgânica dos Tribunais de Contas, as funções dos auditores e a competência legislativa estadual para prescrição e decadência. O item I é falso porque a lei orgânica não pode vedar a participação de mais de um conselheiro-substituto no pleno, sob pena de violar o direito de substituição constitucional. O item II é verdadeiro: atribuir pareceres opinativos aos auditores é inconstitucional, conforme entendimento consolidado do STF. O item III é verdadeiro, pois a edição de norma estadual sobre prescrição e decadência nos processos dos Tribunais de Contas é constitucional e de iniciativa parlamentar.
Item I — ❌ Incorreto
A afirmação de que a Lei Orgânica do Tribunal de Contas pode vedar a participação de mais de um Conselheiro-Substituto em seu órgão pleno é incorreta. A Constituição Federal, em seu art. 73, §4º (aplicável aos Estados pelo art. 75), estabelece que os auditores (conselheiros-substitutos) substituem os ministros (conselheiros) em suas ausências e impedimentos. O STF, em julgamentos como a ADI 4192, firmou que a lei orgânica não pode restringir essa substituição de forma a impedir o funcionamento do pleno. Vedar a presença de mais de um substituto simultaneamente poderia inviabilizar a formação de quorum e contraria o modelo federal. Portanto, a lei orgânica não tem competência para estabelecer essa vedação.
Lei:
Art. 75 da CF: "As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal..."
Art. 73, §4º: "O Tribunal de Contas da União tem sete Ministros, e a lei disporá sobre a criação de Auditor, que o substituirá em suas faltas e impedimentos."
Item II — ✅ Correto
Normas que atribuam a emissão de pareceres opinativos aos auditores são inconstitucionais. O STF, na ADI 4107, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que conferia a auditores a função de emitir pareceres conclusivos ou opinativos, por entender que isso desvirtua a função substitutiva do auditor e invade a competência dos conselheiros. A função de "judicatura de contas" é privativa dos conselheiros; os auditores apenas substituem ou atuam em auxílio, sem poder decisório ou opinativo autônomo.
Item III — ✅ Correto
A edição de norma estadual dispondo sobre regras de prescrição e decadência aplicáveis aos processos e decisões dos Tribunais de Contas é constitucional e de iniciativa parlamentar. O STF, na ADI 4230, reconheceu que os estados-membros têm competência para legislar sobre prescrição e decadência no âmbito de seus Tribunais de Contas, desde que observados os princípios gerais. A iniciativa para tal lei é do Poder Legislativo (parlamentar), e não do próprio Tribunal de Contas, pois se trata de matéria procedimental sujeita à reserva legal.
PEGA ESSA DICA!
O tema exige familiaridade com a jurisprudência do STF sobre os limites da autonomia estadual na organização dos Tribunais de Contas. Consulte as ADIs mencionadas para aprofundamento.