Créditos Adicionais – Lei nº 4.320/1964 e CF/88
Gabarito: letra B. Créditos suplementares e especiais exigem autorização por lei e são abertos por decreto executivo, lastreados em recursos disponíveis (Lei nº 4.320/1964, art. 42). A construção de hospital não se enquadra nas hipóteses de crédito extraordinário (guerra, comoção interna, calamidade pública – CF, art. 167, §3º), o excesso de arrecadação precisa estar comprovado, a prorrogação de crédito extraordinário depende de condição específica (últimos quatro meses do exercício) e a anulação de dotações é fonte válida para crédito especial, mesmo sem dotação prévia na LOA.
Caso | Premissa testada | Atribuição (p, q, r) | Resultado |
|---|
1 | A: construção de hospital justifica crédito extraordinário por decreto | p = hospital é despesa imprevisível e urgente (guerra/comoção/calamidade) → Falso | Incorreta |
2 | B: créditos suplementares e especiais exigem autorização legal e abertura por decreto | q = autorização por lei ∧ r = abertura por decreto ∧ s = lastro em recursos disponíveis → Verdadeiro | Correta (Gabarito) |
3 | C: excesso de arrecadação estimado pode ser fonte sem comprovação | t = excesso estimado sem consolidação → Falso (exige comprovação real) | Incorreta |
4 | D: prorrogação de crédito extraordinário depende apenas de ato do Executivo | u = prorrogação por decreto sem condição → Falso (depende de estar nos últimos 4 meses) | Incorreta |
5 | E: ausência de dotação na LOA impede uso de anulação de dotações para crédito especial | v = sem dotação prévia impede → Falso (anulação é fonte válida com autorização) | Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a construção de hospital justificaria crédito extraordinário por decreto, com urgência reconhecida por autoridade sanitária. O crédito extraordinário é restrito a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (CF, art. 167, §3º). Uma obra hospitalar, embora urgente, não se enquadra nesse rol excepcional. Além disso, a abertura por decreto não é o instrumento típico no âmbito federal (cabe medida provisória), mas em estados e municípios pode ser por decreto legislativo; ainda assim, falta a hipótese legal.
Art. 167, §3CF/88
Constituição Federal, art. 167, §3º: "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra geral dos créditos suplementares e especiais: devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo, além de dependerem da existência de recursos disponíveis (Lei nº 4.320/1964, art. 42 e art. 43). É exatamente o que consta na legislação, sem exceções ou acréscimos.
Art. 42Lei-4320
Lei nº 4.320/1964, art. 42: "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que excesso de arrecadação estimado pode ser usado como fonte de crédito suplementar, mesmo sem consolidação. O art. 43, §3º da Lei nº 4.320/1964 exige que o excesso de arrecadação seja efetivamente verificado (demonstrado). Um valor meramente estimado, sem comprovação no momento da abertura, não serve como lastro. A auditoria apontou justamente a ausência de comprovação, tornando o ato irregular.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera que a prorrogação (reabertura) de crédito extraordinário depende apenas de ato do Executivo. A CF, art. 167, §2º estabelece que créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos quatro meses do exercício – nesse caso, podem ser reabertos até o limite dos saldos, vigorando no exercício seguinte. A prorrogação não é livre; depende dessa condição temporal. No caso narrado, o decreto de prorrogação sem observar essa regra é irregular.
Art. 167, §2CF/88
Constituição Federal, art. 167, §2º: "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a ausência de dotação na LOA impede a utilização de recursos oriundos de anulação de dotações para abertura de crédito especial, mesmo com autorização legislativa. Isso é falso: a anulação de dotações é expressamente admitida como fonte de recursos para créditos adicionais (art. 43, §1º, I da Lei nº 4.320/1964). A falta de dotação é exatamente a razão da abertura de crédito especial, e a anulação de outras dotações é um dos meios de financiá-lo.
Gabarito: letra B.