Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado de Pernambuco — FGV 2025
Legislação Estadual›Legislação do Estado de Pernambuco
Código
fg121330
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Administração
No âmbito do regime jurídico dos agentes públicos estaduais, a Lei nº 6.123/1968 estabelece regras sobre a estrutura dos cargos públicos e as formas de provimento no serviço público de Pernambuco.Com base nas disposições dessa norma, é correto afirmar que os cargos:
Ade direção e chefia compõem exclusivamente o quadro de servidores estáveis da administração direta.
Bem comissão são vedados para funções de assessoramento, conforme determina a Constituição Federal.
Cde provimento efetivo organizam-se em classes, podendo formar séries de classes ou constituírem classe única.
Dde provimento efetivo podem ser ocupados por livre nomeação e exoneração, desde que vinculados a funções de direção.
Ede provimento em comissão destinam-se exclusivamente a servidores efetivos, sendo vedada sua ocupação por pessoas sem concurso público.
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GabaritoC — de provimento efetivo organizam-se em classes, podendo formar séries de classes ou constituírem classe única.
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Gabarito: letra C. Os cargos de provimento efetivo são organizados em classes, podendo formar séries de classes ou constituir classe única, conforme a estrutura típica adotada pela Lei nº 6.123/1968 e corroborada por legislação similar de outros estados (ex.: Lei nº 6.174/1970 do Paraná, art. 8º). A alternativa C reproduz exatamente essa previsão, sendo a única correta.
A questão exige conhecimento da organização dos cargos públicos na esfera estadual pernambucana. A banca testa a distinção entre cargos efetivos e em comissão, além da estrutura de carreira.
Característica
Cargo de Provimento Efetivo
Cargo em Comissão
Forma de provimento
Concurso público
Livre nomeação e exoneração
Estrutura
Classes (séries de classes ou classe única)
Não se organiza em classes
Destinação típica
Carreira, atribuições permanentes
Direção, chefia e assessoramento
Estabilidade
Sim (após estágio probatório)
Não
Cargos públicos (Lei 6.123/1968 - PE)
1Efetivos
Organizam-se em classes
Séries de classes
Classe única
2Em comissão
Direção, chefia e assessoramento
Livre nomeação e exoneração
Não exigem estabilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos de direção e chefia compõem exclusivamente o quadro de servidores estáveis da administração direta. Isso é falso: as funções de direção e chefia podem ser exercidas tanto por servidores efetivos (como funções de confiança) quanto por cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração e não exigem estabilidade. A CF/88, art. 37, V, prevê que os cargos em comissão destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser preenchidos por pessoas não estáveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que os cargos em comissão são vedados para funções de assessoramento, conforme a CF. Ocorre justamente o contrário: a CF, art. 37, V, determina que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Portanto, o assessoramento é uma das finalidades expressas dos cargos em comissão. A alternativa inverte o sentido da norma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que os cargos de provimento efetivo organizam-se em classes, podendo formar séries de classes ou constituir classe única. Essa é a estrutura clássica de carreira no serviço público. Embora o texto literal da Lei 6.123/1968 não esteja transcrito no material, a legislação de outros estados, como a Lei nº 6.174/1970 do Paraná (art. 8º), estabelece exatamente isso: "Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares ou séries de classes". É razoável concluir que a lei pernambucana adota a mesma sistemática, sendo a alternativa correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que cargos de provimento efetivo podem ser ocupados por livre nomeação e exoneração, desde que vinculados a funções de direção. Isso é incompatível com o regime jurídico: cargos de provimento efetivo exigem aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). A livre nomeação e exoneração é característica dos cargos em comissão, não dos efetivos. A alternativa confunde os dois institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos em comissão destinam-se exclusivamente a servidores efetivos, vedando sua ocupação por pessoas sem concurso. Na verdade, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser preenchidos por qualquer pessoa que preencha os requisitos legais (CF, art. 37, II, ressalva). Embora a CF exija que parte dos cargos em comissão seja reservada a servidores de carreira (art. 37, V), isso não impede a nomeação de não concursados. A alternativa é radical e incorreta.