Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2025

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg121344
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
O Município X propôs execução fiscal para cobrança de IPTU de imóvel situado no centro da cidade, com base em certidão de dívida ativa regularmente inscrita em nome do antigo proprietário. Antes da sentença nos embargos à execução, verificou-se que o imóvel já havia sido transferido a um novo adquirente por meio de escritura pública lavrada antes da inscrição em dívida ativa, embora ainda não houvesse averbação no registro imobiliário.A Fazenda Municipal pretende substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir o novo proprietário como sujeito passivo da execução fiscal, sem promover novo lançamento.À luz da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, assinale a afirmativa correta.
  1. AA substituição da CDA é possível até o trânsito em julgado da execução fiscal, independentemente do fundamento da alteração.
  2. BA Fazenda pode corrigir a CDA para incluir novo responsável tributário, desde que não altere a base de cálculo ou o valor inscrito.
  3. CA substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal é vedada, mesmo antes da sentença, salvo nos casos de erro formal evidente.
  4. DA alteração do sujeito passivo na CDA é válida se realizada antes da citação do devedor originário, não sendo necessário novo lançamento tributário.
  5. EO novo proprietário pode ser incluído na CDA desde que conste como compromissário comprador em instrumento particular firmado antes do lançamento.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução fiscal é vedada, mesmo antes da sentença, salvo nos casos de erro formal evidente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Fiscal – Substituição da CDA e alteração do sujeito passivo

Gabarito: letra C. Por força da Súmula 392 do STJ, a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificar o sujeito passivo da execução fiscal é vedada, ainda que antes da sentença dos embargos. A única hipótese de substituição é a correção de erro material ou formal, mas essa correção não pode alcançar a identidade do devedor.

A questão testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ sobre os limites da substituição da CDA. O art. 203 do CTN permite sanar nulidades por substituição até a decisão de primeira instância, mas o STJ, no enunciado da Súmula 392, restringiu essa possibilidade: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

SE LIGUE NESSA!

Embora a Súmula 392 não conste no bloco de texto legal literal do contexto, ela é amplamente cobrada e pode ser invocada com base no entendimento pacífico do STJ.

Aspecto

Regra geral (Súmula 392 STJ)

Exceção (erro material/formal)

Caso concreto (Município X)

Possibilidade de substituição da CDA

Permitida até a sentença dos embargos

Permitida até a sentença dos embargos

Pretende-se substituir a CDA

Objeto da substituição

Correção de erro material ou formal

Correção de erro material ou formal

Inclusão de novo proprietário como sujeito passivo

Modificação do sujeito passivo

Vedada

Vedada (a exceção não abrange essa hipótese)

É exatamente o que se pretende (vedado)

Fundamento legal/jurisprudencial

Súmula 392 STJ + art. 203 CTN (interpretado restritivamente)

Súmula 392 STJ

Aplica-se a vedação da Súmula 392

Substituição da CDA (Súmula 392 STJ)
  • 1Até sentença dos embargos
    • Correção de erro material ou formal
    • Modificação do sujeito passivo
  • 2Vedação absoluta
    • Inclusão de novo devedor
    • Troca de responsável tributário
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a substituição é possível até o trânsito em julgado, independentemente do fundamento. Errada: o limite é a prolação da sentença de embargos (Súmula 392) e, além disso, a modificação do sujeito passivo é sempre vedada, independentemente do fundamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Permite a correção para incluir novo responsável tributário desde que não altere base de cálculo ou valor. A súmula veda expressamente qualquer alteração do sujeito passivo, não importa se os demais elementos permanecem intactos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o núcleo da Súmula 392: a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo é vedada, mesmo antes da sentença. A ressalva "salvo nos casos de erro formal evidente" não se aplica à troca do sujeito (que é proibida em qualquer hipótese), mas o enunciado está correto ao afirmar a proibição. No caso concreto, o Município pretende incluir o novo adquirente — isso é modificação do sujeito passivo, vedada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a alteração é válida se feita antes da citação do devedor originário. A súmula não faz essa distinção temporal; a vedação é absoluta, independentemente do momento processual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a inclusão à existência de compromisso particular antes do lançamento. Ainda que houvesse contrato, a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo continua proibida pela Súmula 392.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a possibilidade de substituir a CDA para corrigir erros (art. 203 do CTN) e a impossibilidade de alterar o sujeito passivo. O candidato pode ser tentado pelas alternativas A ou B, que parecem razoáveis, mas esbarram na restrição jurisprudencial. Lembre-se: a Súmula 392 é a régua — erro material/formal pode ser corrigido, mas o nome do devedor não pode ser trocado.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg121344