Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2025
Direito Constitucional›Ordem Econômica e Financeira
Código
fg121347
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Durante a análise da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2021, foi observado que parte significativa das dotações aprovadas estava sendo executada por meio de indicações genéricas vinculadas ao relator-geral do orçamento, medida conhecida como “emendas de relator”.Tais indicações, classificadas sob a rubrica RP 9, não traziam identificação dos parlamentares autores das demandas, tampouco critérios técnicos de alocação dos recursos.À luz da jurisprudência do STF e dos princípios constitucionais aplicáveis ao orçamento público, assinale a afirmativa correta.
AA sistemática das “emendas do relator” é inconstitucional por violar os princípios da publicidade, impessoalidade e do planejamento orçamentário.
BA execução de “emendas de relator” pode ocorrer validamente desde que haja aprovação da Comissão Mista de Orçamento e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CA utilização das “emendas do relator” é inconstitucional, pois a Constituição veda que parlamentares proponham alterações no orçamento após a sanção da Lei Orçamentária Anual.
DA destinação de recursos por meio de emendas RP 9 é compatível com o regime orçamentário, desde que atenda aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
EAs “emendas do relator” são válidas, desde que destinadas exclusivamente a despesas discricionárias e não obrigatórias, preservando a separação entre as emendas individuais e coletivas.
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GabaritoA — A sistemática das “emendas do relator” é inconstitucional por violar os princípios da publicidade, impessoalidade e do planejamento orçamentário.
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Emendas de relator (RP 9) e o orçamento público
Gabarito: letra A. O STF, em jurisprudência consolidada (ADPF 854, 850, 851, 866), declarou a inconstitucionalidade das "emendas de relator" (rubrica RP 9) por violarem os princípios da publicidade, impessoalidade e do planejamento orçamentário. Essas emendas, sem identificação do autor e sem critérios técnicos, afrontam o regime constitucional de transparência e responsabilidade fiscal.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sistemática das "emendas do relator" é inconstitucional por violar os princípios da publicidade, impessoalidade e do planejamento orçamentário. O STF entendeu que a falta de transparência e a ausência de critérios objetivos comprometem a moralidade administrativa e a equidade na alocação de recursos públicos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A mera aprovação pela Comissão Mista de Orçamento e previsão na LDO não convalida a inconstitucionalidade. O vício é de origem: a própria sistemática do RP 9 desrespeita os princípios constitucionais, independentemente de formalidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Constituição não veda que parlamentares proponham alterações no orçamento após a sanção da LOA. O erro está no fundamento: a inconstitucionalidade não decorre do momento da proposição, mas da ausência de transparência e da burla ao sistema de emendas individuais e coletivas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal não sana a violação a princípios constitucionais. O STF já firmou que o RP 9 é inconstitucional por si, independentemente de limites fiscais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As "emendas do relator" não foram validadas pelo STF sob nenhuma condição. A tentativa de restringi-las a despesas discricionárias não elimina o vício de publicidade e impessoalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C tenta justificar a inconstitucionalidade com um argumento que não é o real (vedação de alterações após sanção). Cuidado: o STF não questionou o momento das emendas, mas sim a falta de transparência e a ausência de vinculação a autores identificados.
flowchart TD
A[Emendas parlamentares] --> B[Individuais (RP 6)]
A --> C[Coletivas ou de bancada (RP 7)]
A --> D[Emendas de relator (RP 9) – INCONSTITUCIONAIS]
D --> E[STF: violam publicidade, impessoalidade e planejamento]
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra A — a única alternativa que reflete o entendimento do STF sobre as emendas RP 9.