Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2025
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fg121348
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
O dever de fundamentação das decisões judiciais é importante mecanismo de controle da atividade jurisdicional no Estado Democrático de Direito. Com efeito, o conhecimento das razões do convencimento do órgão julgador é fundamental para a verificação de sua concretude e veracidade.A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.
AÉ pacífica na jurisprudência a nulidade da denominada fundamentação per relationem, na qual o julgador acolhe o fundamento do Ministério Público como razão de decidir.
BO dever de fundamentação das decisões se aplica somente às sentenças e aos acórdãos, não sendo exigido em relação às decisões interlocutórias.
CTodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
DNos casos que tramitam em segredo de justiça, é dispensada a fundamentação das decisões, de modo a preservar a intimidade e a privacidade das partes ou o interesse público.
EEm nome do princípio da eficiência, a fundamentação das decisões poderá ser dispensada nos processos que tramitam perante tribunais.
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GabaritoC — Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Dever de fundamentação das decisões judiciais
Gabarito: letra C. O art. 11 do CPC/2015 estabelece que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A alternativa C reproduz literalmente esse comando.
O dever de fundamentação decorre do art. 93, IX, da Constituição Federal e é reforçado pelo art. 11 do CPC. A banca explora a literalidade da lei, testando o conhecimento do candidato sobre a regra e as exceções.
Art. 11CPC
Art. 11 — "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade."
Parágrafo único — "Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a jurisprudência é pacífica pela nulidade da fundamentação per relationem (quando o juiz adota fundamentos de outra peça, como parecer do MP). O STF, no entanto, admite essa técnica, desde que não haja simples remissão sem análise concreta. Precedentes: HC 80.892, rel. min. Celso de Mello; MS 25.936 ED. Portanto, não é pacífica a nulidade; ao contrário, a prática é considerada legítima.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Limita o dever de fundamentação a sentenças e acórdãos, excluindo decisões interlocutórias. O art. 11 do CPC fala em "todas as decisões", e o art. 93, IX, da CF também não faz distinção. Decisões interlocutórias, como despachos e decisões de mérito, devem ser igualmente fundamentadas, sob pena de nulidade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 11 do CPC: publicidade dos julgamentos e fundamentação obrigatória de todas as decisões, com a consequência de nulidade em caso de descumprimento. Não há exceção que relativize a regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Dispensa a fundamentação nos processos em segredo de justiça. O segredo de justiça (art. 189 do CPC) restringe a publicidade dos atos, mas não afasta a necessidade de fundamentação. O parágrafo único do art. 11 apenas autoriza a presença restrita de partes e advogados; a decisão continua sujeita ao dever de motivar-se.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, por eficiência, tribunais poderiam deixar de fundamentar decisões. Isso viola frontalmente o art. 11 do CPC e o art. 93, IX, da CF. A eficiência (princípio da administração pública, art. 37, CF) não se sobrepõe à garantia constitucional da fundamentação, que é pressuposto de legitimidade do ato jurisdicional.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A inverte o entendimento consolidado do STF sobre a fundamentação per relationem. O candidato pode pensar que a simples remissão é nula, mas a jurisprudência a admite como válida, desde que não seja mera repetição sem análise própria. A dica é: sempre que a questão disser "é pacífica a nulidade" de algo que o STF admite, desconfie.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
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Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)