Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FGV 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
fg121355
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Em razão da mora do órgão competente na edição de norma regulamentadora de prerrogativa de estatura constitucional afeta à nacionalidade, Maria decidiu impetrar mandado de injunção perante o órgão jurisdicional competente. Posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão, Joana, que se encontrava em situação fático-jurídica idêntica à de Maria, decidiu solicitar a extensão a ela dos efeitos do que fora decidido.Considerando os balizamentos estabelecidos pela legislação de regência, em relação à solicitação de Joana, é correto afirmar que:
Apode ser atendida, caso o relator avalie que o caso é análogo ao de Maria.
Bsomente pode ser atendida caso Maria tenha impetrado mandado de injunção coletivo e Joana pertença ao mesmo grupo, classe ou categoria.
Cnão pode ser atendida, pois os limites subjetivos da coisa julgada impedem que os seus efeitos sejam estendidos após o seu aperfeiçoamento.
Dpode ser atendida, desde que ela tenha impetrado o mandado de injunção em momento anterior à prolação do acórdão favorável a Maria e o seu caso seja análogo.
Enão pode ser atendida, uma vez que, após a estabilização subjetiva da demanda, com o aperfeiçoamento da relação processual, é vedada a formação de litisconsórcio passivo.
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GabaritoA — pode ser atendida, caso o relator avalie que o caso é análogo ao de Maria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Mandado de Injunção – Extensão dos Efeitos da Decisão
Gabarito: letra A. A solicitação de Joana pode ser atendida pelo relator, desde que este avalie que o caso é análogo ao de Maria. A Lei 13.300/2016, que regula o mandado de injunção, autoriza o relator a estender os efeitos da decisão a pessoas que se encontrem em situação jurídica idêntica, superando a regra geral de que a decisão produz efeitos apenas entre as partes (art. 9º, §2º).
A questão testa o conhecimento sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de um mandado de injunção individual para terceiros na mesma situação, após o trânsito em julgado. A banca busca confundir o candidato com a suposta intransponibilidade da coisa julgada, mas a lei de regência excepciona essa regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca utiliza a alternativa C para induzir ao erro, afirmando que a coisa julgada impede a extensão. No entanto, o art. 9º, §2º, da Lei 13.300/2016 permite expressamente que o relator estenda os efeitos a todos que estejam em situação idêntica, desde que haja relevância da matéria e multiplicidade de casos. Essa é a exceção à regra da coisa julgada subjetiva.
Aspecto
Regra Geral (Coisa Julgada)
Exceção no Mandado de Injunção (Lei 13.300/2016)
Requisitos para Extensão
Efeitos subjetivos
Limitados às partes do processo (art. 506, CPC)
Podem ser estendidos a terceiros em situação idêntica (art. 9º, §2º)
Relevância da matéria + multiplicidade de casos análogos
Momento da extensão
Após o trânsito em julgado, em regra não se admite
Pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado
Avaliação do relator sobre a identidade fático-jurídica
Natureza do mandado
Individual ou coletivo
A extensão independe de ser mandado coletivo
Basta que o terceiro esteja na mesma situação de Maria
Fundamento legal
Art. 5º, XXXVI, CF + art. 506, CPC
Art. 9º, §2º, Lei 13.300/2016
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A Lei 13.300/2016, em seu art. 9º, §2º, estabelece que a decisão proferida em mandado de injunção pode ter seus efeitos estendidos pelo relator a todos que se encontrem em situação jurídica idêntica, observados os requisitos de relevância e multiplicidade de casos. Não se exige que Joana tenha impetrado mandado coletivo ou que o pedido seja feito antes do acórdão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa restringe indevidamente a extensão aos casos de mandado de injunção coletivo e à pertença ao mesmo grupo. A lei não impõe essa condição para a extensão de efeitos de mandado individual; basta a identidade de situação fático-jurídica e a avaliação do relator.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a coisa julgada impede a extensão. Embora a regra geral seja a limitação subjetiva da coisa julgada às partes, a legislação específica do mandado de injunção criou uma exceção: o relator pode estender os efeitos a terceiros em situação idêntica, mesmo após o trânsito em julgado. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a extensão ao fato de Joana ter impetrado mandado de injunção antes da prolação do acórdão favorável a Maria. A lei não exige esse requisito temporal; o pedido pode ser feito a qualquer tempo, desde que o relator reconheça a analogia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona vedação à formação de litisconsórcio passivo após a estabilização subjetiva da demanda. O instituto do litisconsórcio não se relaciona diretamente com a extensão dos efeitos da decisão. Além disso, a lei não veda a extensão por esse motivo; o mecanismo é específico e não depende de litisconsórcio.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 9º, §2º, da Lei 13.300/2016. A banca costuma cobrar a possibilidade de extensão dos efeitos do mandado de injunção pelo relator, especialmente em contraste com a regra geral da coisa julgada. Essa é uma exceção importante e recorrente em provas.