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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Intervenção de Terceiro
Código
fg121386
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Glauco, conduzindo imprudentemente seu automóvel, vem a colidir contra o carro de Regina. Essa, em razão da gravidade do sinistro, sofreu lesões corporais graves, bem como a perda total de seu veículo.Por tal razão, Regina ajuízou ação indenizatória em face de Glauco, pleiteando indenização a título de danos morais, materiais e estéticos.Glauco, ao ser citado, entendeu necessário integrar ao processo a seguradora Ande Tranquilo, contratada para fornecer cobertura securitária em favor de seu carro, para que, na eventualidade da procedência dos pedidos formulados, a Ande Tranquilo pague a indenização devida para Regina, nos termos e limites da apólice de seguro.Em tal hipótese, Glauco deverá:
  1. Arequerer o chamamento ao processo da Ande Tranquilo até o encerramento da fase instrutória do processo.
  2. Bpugnar ao juiz pela nomeação da Ande Tranquilo como sua assistente simples a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  3. Cpleitear a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que a obrigação de indenizar seja estendida à Ande Tranquilo.
  4. Dpedir a denunciação da lide da Ande Tranquilo em sede de contestação, sob pena de preclusão.
  5. Eaguardar a procedência do pedido e, em sede de cumprimento de sentença, pedir a denunciação da lide em desfavor da Ande Tranquilo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — pedir a denunciação da lide da Ande Tranquilo em sede de contestação, sob pena de preclusão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção de terceiro: Denunciação da lide

Gabarito: letra D. O réu que pretende exercer direito de regresso contra terceiro deve denunciar a lide na contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 128 c/c art. 125). No caso, Glauco quer que a seguradora pague a indenização, o que configura hipótese de denunciação da lide pelo réu. As demais alternativas empregam institutos incompatíveis: chamamento ao processo (solidariedade/fiança), assistência (mero auxiliar), incidente de desconsideração (sócios) ou denunciação intempestiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos de intervenção de terceiro. O candidato pode confundir denunciação da lide com chamamento ao processo (alternativa A) ou assistência (alternativa B). A chave é identificar que a seguradora é responsável pelo pagamento (direito de regresso), o que atrai a denunciação, e não mero coobrigado solidário ou auxiliar.

Instituto de Intervenção

Fundamento Legal (CPC)

Cabimento / Hipótese

Prazo / Momento

Efeito Principal

Denunciação da lide (Gabarito)

Art. 125, I

Direito de regresso do réu contra terceiro (ex.: seguradora)

Na contestação, sob pena de preclusão (art. 128)

O denunciado passa a integrar a lide e pode ser condenado diretamente

Chamamento ao processo

Art. 130

Devedor solidário, fiador ou afiançado

Até o saneamento (prazo similar à contestação)

Inclusão de coobrigados para pagamento conjunto

Assistência

Art. 119

Interesse jurídico de terceiro em que a parte vença

A qualquer tempo e grau de jurisdição

Terceiro auxilia a parte, sem ser condenado

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Arts. 133-137

Extensão de responsabilidade a sócios (abuso/fraude)

Em qualquer fase, com procedimento específico

Responsabilidade patrimonial de pessoas distintas

Denunciação da lide (art. 125)
  • 1Pelo autor
    • Direito de regresso
    • Indenização por evicção
  • 2Pelo réu (art. 128)
    • Direito de regresso
    • Prazo: contestação
    • Preclusão
  • 3Pelo terceiro garantido
    • Contra o garantidor
  • 4Institutos distintos
    • Chamamento ao processo (art. 130)
      • Devedor solidário
      • Fiador/afiançado
    • Assistência (art. 119)
      • Interesse jurídico
      • Voluntária
    • Desconsideração (arts. 133-137)
      • Abuso/fraude
      • Sócios
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O chamamento ao processo (CPC, art. 130) é cabível quando o réu deseja chamar outros devedores solidários, fiadores ou afiançados. Não se aplica à seguradora, que não é devedora solidária do causador do dano, mas obrigada contratualmente a indenizar o segurado (direito de regresso). Além disso, o prazo para requerer é o mesmo da contestação, mas o instituto é diverso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A assistência (CPC, art. 119) é intervenção voluntária de terceiro que tem interesse jurídico em que a parte vença. Aqui, a seguradora não tem mero interesse: ela pode ser condenada a pagar. Não cabe assistência simples ou litisconsorcial, pois o réu deseja provocar a participação da seguradora para exercer regresso. A assistência não é provocada pelo réu, mas sim voluntária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137) serve para estender a responsabilidade a sócios ou pessoas jurídicas distintas, quando há abuso ou fraude. Não há que se falar em desconsideração para incluir uma seguradora contratada. A seguradora é terceira obrigada, não integrante da mesma personalidade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A denunciação da lide é a intervenção forçada pela qual o réu, ao ser demandado, chama ao processo o terceiro que será obrigado a indenizá-lo em caso de condenação (direito de regresso). O CPC prevê que o réu deve fazê-lo na contestação, sob pena de preclusão (art. 125, caput e §1º c/c art. 128). Se a denunciação for feita, o denunciado (seguradora) passa a integrar o polo passivo como litisconsorte e poderá ser condenado diretamente (art. 128, parágrafo único). Glauco, portanto, deve pedir a denunciação da lide ao contestar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A denunciação da lide não pode ser feita após a sentença ou no cumprimento de sentença. O momento é preclusivo: deve ser requerida na contestação (art. 125). Aguardar a procedência e tentar denunciar depois implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa do denunciado, além de configurar preclusão.

Gabarito: letra D.

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