Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Intervenção de Terceiro — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Intervenção de Terceiro
Código
fg121386
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Glauco, conduzindo imprudentemente seu automóvel, vem a colidir contra o carro de Regina. Essa, em razão da gravidade do sinistro, sofreu lesões corporais graves, bem como a perda total de seu veículo.Por tal razão, Regina ajuízou ação indenizatória em face de Glauco, pleiteando indenização a título de danos morais, materiais e estéticos.Glauco, ao ser citado, entendeu necessário integrar ao processo a seguradora Ande Tranquilo, contratada para fornecer cobertura securitária em favor de seu carro, para que, na eventualidade da procedência dos pedidos formulados, a Ande Tranquilo pague a indenização devida para Regina, nos termos e limites da apólice de seguro.Em tal hipótese, Glauco deverá:
Arequerer o chamamento ao processo da Ande Tranquilo até o encerramento da fase instrutória do processo.
Bpugnar ao juiz pela nomeação da Ande Tranquilo como sua assistente simples a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Cpleitear a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que a obrigação de indenizar seja estendida à Ande Tranquilo.
Dpedir a denunciação da lide da Ande Tranquilo em sede de contestação, sob pena de preclusão.
Eaguardar a procedência do pedido e, em sede de cumprimento de sentença, pedir a denunciação da lide em desfavor da Ande Tranquilo.
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GabaritoD — pedir a denunciação da lide da Ande Tranquilo em sede de contestação, sob pena de preclusão.
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Intervenção de terceiro: Denunciação da lide
Gabarito: letra D. O réu que pretende exercer direito de regresso contra terceiro deve denunciar a lide na contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 128 c/c art. 125). No caso, Glauco quer que a seguradora pague a indenização, o que configura hipótese de denunciação da lide pelo réu. As demais alternativas empregam institutos incompatíveis: chamamento ao processo (solidariedade/fiança), assistência (mero auxiliar), incidente de desconsideração (sócios) ou denunciação intempestiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos de intervenção de terceiro. O candidato pode confundir denunciação da lide com chamamento ao processo (alternativa A) ou assistência (alternativa B). A chave é identificar que a seguradora é responsável pelo pagamento (direito de regresso), o que atrai a denunciação, e não mero coobrigado solidário ou auxiliar.
Instituto de Intervenção
Fundamento Legal (CPC)
Cabimento / Hipótese
Prazo / Momento
Efeito Principal
Denunciação da lide (Gabarito)
Art. 125, I
Direito de regresso do réu contra terceiro (ex.: seguradora)
Na contestação, sob pena de preclusão (art. 128)
O denunciado passa a integrar a lide e pode ser condenado diretamente
Chamamento ao processo
Art. 130
Devedor solidário, fiador ou afiançado
Até o saneamento (prazo similar à contestação)
Inclusão de coobrigados para pagamento conjunto
Assistência
Art. 119
Interesse jurídico de terceiro em que a parte vença
A qualquer tempo e grau de jurisdição
Terceiro auxilia a parte, sem ser condenado
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Arts. 133-137
Extensão de responsabilidade a sócios (abuso/fraude)
Em qualquer fase, com procedimento específico
Responsabilidade patrimonial de pessoas distintas
Denunciação da lide (art. 125)
1Pelo autor
Direito de regresso
Indenização por evicção
2Pelo réu (art. 128)
Direito de regresso
Prazo: contestação
Preclusão
3Pelo terceiro garantido
Contra o garantidor
4Institutos distintos
Chamamento ao processo (art. 130)
Devedor solidário
Fiador/afiançado
Assistência (art. 119)
Interesse jurídico
Voluntária
Desconsideração (arts. 133-137)
Abuso/fraude
Sócios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O chamamento ao processo (CPC, art. 130) é cabível quando o réu deseja chamar outros devedores solidários, fiadores ou afiançados. Não se aplica à seguradora, que não é devedora solidária do causador do dano, mas obrigada contratualmente a indenizar o segurado (direito de regresso). Além disso, o prazo para requerer é o mesmo da contestação, mas o instituto é diverso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A assistência (CPC, art. 119) é intervenção voluntária de terceiro que tem interesse jurídico em que a parte vença. Aqui, a seguradora não tem mero interesse: ela pode ser condenada a pagar. Não cabe assistência simples ou litisconsorcial, pois o réu deseja provocar a participação da seguradora para exercer regresso. A assistência não é provocada pelo réu, mas sim voluntária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137) serve para estender a responsabilidade a sócios ou pessoas jurídicas distintas, quando há abuso ou fraude. Não há que se falar em desconsideração para incluir uma seguradora contratada. A seguradora é terceira obrigada, não integrante da mesma personalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A denunciação da lide é a intervenção forçada pela qual o réu, ao ser demandado, chama ao processo o terceiro que será obrigado a indenizá-lo em caso de condenação (direito de regresso). O CPC prevê que o réu deve fazê-lo na contestação, sob pena de preclusão (art. 125, caput e §1º c/c art. 128). Se a denunciação for feita, o denunciado (seguradora) passa a integrar o polo passivo como litisconsorte e poderá ser condenado diretamente (art. 128, parágrafo único). Glauco, portanto, deve pedir a denunciação da lide ao contestar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A denunciação da lide não pode ser feita após a sentença ou no cumprimento de sentença. O momento é preclusivo: deve ser requerida na contestação (art. 125). Aguardar a procedência e tentar denunciar depois implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa do denunciado, além de configurar preclusão.