Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Improcedência Liminar do Pedido
Código
fg121390
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Carolina, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação em face do Estado de Pernambuco, requerendo a condenação do ente público a implementar em seu contracheque a verba denominada “auxílio-alimentação”, paga em prol dos servidores ativos com base na Lei nº X/2022, e que visa a indenizar o servidor pelo dispêndio financeiro com alimentação nos dias efetivamente trabalhados.Sabendo-se que a pretensão de Carolina encontra óbice em súmula vinculante, bem como que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já instruem a peça exordial, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, o juiz deverá:
Aindeferir a petição inicial, em razão da falta de interesse processual, podendo Carolina interpor recurso de apelação em tal hipótese, facultada a retratação do juiz no prazo de 10 (dez) dias.
Bproceder ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, determinando a intimação do Estado de Pernambuco para ciência da demanda e, após, julgar o pedido improcedente.
Cdeterminar a citação do Estado de Pernambuco e, caso esse não manifeste oposição em sede de contestação, julgar o pedido liminarmente improcedente.
Djulgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada fase instrutória e a citação do Estado de Pernambuco para ofertar contestação.
Emandar citar o Estado de Pernambuco para, querendo, ofertar contestação e, não havendo requerimento de produção de provas pelo ente público, julgar o pedido improcedente.
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GabaritoD — julgar liminarmente improcedente o pedido, dispensada fase instrutória e a citação do Estado de Pernambuco para ofertar contestação.
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Improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332)
Gabarito: letra D. O juiz deve julgar liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332 do CPC, pois a pretensão de Carolina contraria súmula vinculante e a causa dispensa fase instrutória, independentemente da citação do réu. O juízo positivo de admissibilidade já foi realizado, então não cabe indeferimento inicial.
A questão testa o conhecimento do procedimento sumário do art. 332, que permite ao juiz, sem citar o réu, julgar improcedente o pedido quando este contrariar súmula do STF (inclusive vinculante) ou do STJ, desde que não haja necessidade de provas.
Art. 332CPC
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
1Juízo positivo de admissibilidade
2Causa dispensa fase instrutória
3Pedido contraria súmula vinculante
4[-] Sem citação do réu
5[+] Julga liminarmente improcedente
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve indeferir a petição inicial por falta de interesse processual, com apelação e possibilidade de retratação em 10 dias. Erro: O juiz já realizou o juízo positivo de admissibilidade, logo a petição não é inepta nem carece de interesse. O óbice é de mérito (súmula vinculante), o que autoriza a improcedência liminar (art. 332). O indeferimento caberia nas hipóteses do art. 330, que não se confundem com a situação. Além disso, o prazo de retratação no indeferimento é de 5 dias (art. 331), e não 10.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que, após o juízo positivo, o juiz deve intimar o Estado e depois julgar improcedente. Erro: O art. 332 permite o julgamento liminar de improcedência antes da citação, quando presentes os requisitos. Exigir a intimação prévia do réu contraria a literalidade do dispositivo, que visa economia processual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Determina a citação do Estado e, se não houver oposição em contestação, julgar liminarmente improcedente. Erro: A improcedência liminar do art. 332 ocorre sem citação e independentemente de contestação. A existência de oposição ou não é irrelevante para o cabimento do instituto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exata reprodução do art. 332: o juiz julga liminarmente improcedente o pedido, dispensada a fase instrutória e a citação do réu. A pretensão contraria súmula vinculante (inciso I) e a causa não demanda provas, preenchendo perfeitamente os requisitos legais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Preconiza a citação do Estado e, caso não haja requerimento de provas, julgar improcedente. Erro: Mais uma vez, ignora que o art. 332 autoriza o julgamento imediato, sem necessidade de citação ou de aguardar manifestação do réu. A falta de requerimento de provas não é condição para a improcedência liminar, mas sim a desnecessidade de instrução.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre indeferimento da inicial (art. 330) e improcedência liminar (art. 332). Enquanto o primeiro ocorre antes da citação por vícios formais ou falta de interesse, o segundo ocorre depois da admissibilidade, quando o mérito já está evidentemente contrário a súmula ou jurisprudência consolidada. Além disso, alguns candidatos podem achar que a citação é sempre indispensável antes de qualquer decisão de mérito, mas o art. 332 é uma exceção expressa.
Conclusão: A única alternativa que se coaduna com o CPC é a letra D, pois o juiz deve valer-se do art. 332 para julgar liminarmente improcedente o pedido.