Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg121391
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Regina propôs ação de procedimento comum em face do Estado de Pernambuco, na qual pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência incidental para sustar os efeitos de ato de inscrição em dívida ativa estadual.O Magistrado, ao analisar a petição inicial, entendeu assistir razão a Regina, porém considerou necessário condicionar a concessão da tutela à prestação de caução por parte de Regina, no percentual de 10% (dez por cento) do débito cuja exigibilidade se busca suspender.Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
Aa concessão da tutela provisória de urgência deverá ser obrigatoriamente precedida de contraditório do Estado de Pernambuco, vedada a concessão liminar.
BRegina deverá recolher custas para a obtenção da tutela provisória de urgência.
Ca tutela provisória de urgência conservará sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Dainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Magistrado poderá conceder a tutela provisória de urgência vindicada por Regina.
Eao entender pela necessidade de caução por parte de Regina como condicionamento à concessão da tutela provisória de urgência, o Magistrado agiu equivocadamente, por ser vedada tal providência.
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GabaritoC — a tutela provisória de urgência conservará sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
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Tutela provisória de urgência incidental
Gabarito: letra C. A tutela provisória de urgência incidental conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC. As demais alternativas contrariam disposições expressas do Código.
A banca testa o conhecimento dos arts. 295, 300 e 9º do CPC, além do próprio art. 296. A pegadinha central está na alternativa D, que inverte a regra do §3º do art. 300.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
A concessão da tutela provisória de urgência deverá ser obrigatoriamente precedida de contraditório do Estado de Pernambuco, vedada a concessão liminar.
Art. 9º, parágrafo único, I, do CPC (exceção ao contraditório prévio para tutela de urgência).
❌
B
Regina deverá recolher custas para a obtenção da tutela provisória de urgência.
Art. 295 do CPC (tutela incidental independe de custas).
❌
C
A tutela provisória de urgência conservará sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 296, caput, do CPC.
✅
D
Ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o Magistrado poderá conceder a tutela provisória de urgência vindicada por Regina.
Art. 300, §3º, do CPC (vedação expressa).
❌
E
Ao entender pela necessidade de caução por parte de Regina como condicionamento à concessão da tutela provisória de urgência, o Magistrado agiu equivocadamente, por ser vedada tal providência.
Art. 300, §1º, do CPC (caução é facultada ao juiz).
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a concessão deve ser obrigatoriamente precedida de contraditório e vedada a concessão liminar. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC exclui a tutela provisória de urgência da regra do contraditório prévio:
Art. 9CPC
Art. 9º — "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
Parágrafo único — "O disposto no caput não se aplica:"
I — "à tutela provisória de urgência;"
Portanto, a tutela pode ser concedida liminarmente, sem oitiva prévia da parte contrária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Regina deve recolher custas. O art. 295 do CPC é claro:
Art. 295CPC
Art. 295 — "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."
Como o pedido é incidental (formulado no curso do processo), não há custas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o caput do art. 296:
Art. 296CPC
Art. 296 — "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."
A alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, mesmo com perigo de irreversibilidade, o juiz poderá conceder a tutela. O §3º do art. 300 veda expressamente:
Art. 300, §3CPC
Art. 300, §3º — "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Logo, é proibida, e não facultativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o juiz agiu equivocadamente ao exigir caução. O §1º do art. 300 permite:
Art. 300, §1CPC
Art. 300, §1º — "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."
Portanto, o juiz agiu corretamente; a caução é uma faculdade legal.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D inverte o comando do art. 300, §3º: onde o CPC diz "não será concedida", ela afirma que "poderá ser concedida". É a clássica troca de proibição por permissão. Fique atento a essa redação literal.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de tutela provisória, decore os arts. 294 a 299 e 300, especialmente os parágrafos. Eles são a base das pegadinhas de banca. Monte uma tabela mental com: (i) o que pode ser feito (caução, liminar sem contraditório, gratuidade de custas) e (ii) o que é proibido (concessão antecipada se irreversível).