Direito Civil – Cláusula Penal e Lucros Cessantes
Gabarito: letra A. Ana tem direito aos lucros cessantes porque a multa contratual de 0,3% ao mês é desproporcional ao valor locativo de mercado (estimado em 0,8% do valor total do imóvel), de modo que não afasta a indenização suplementar. O STJ, no Tema 970, consolidou que a cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao aluguel, impede a cumulação com lucros cessantes; caso contrário, prevalece o princípio da reparação integral (art. 944 do CC).
STJ Tema 970 (repetitivo):
"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."
Art. 944CC
Art. 944 — "A indenização mede-se pela extensão do dano."
No caso concreto, a penalidade (0,3% sobre valores pagos) é muito inferior ao aluguel (0,8% sobre o valor total do imóvel), o que atrai a regra geral de que a indenização deve cobrir integralmente o dano sofrido.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa contratual é desproporcional ao valor locativo, logo não exclui os lucros cessantes, que devem ser pagos com base na extensão do dano (art. 944, CC) e na jurisprudência do STJ (Tema 970). O fato de o contrato prever cláusula penal moratória não é obstáculo à indenização suplementar quando o valor pactuado é insuficiente para reparar o prejuízo efetivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A cláusula penal não sempre afasta os lucros cessantes. O STJ admite a cumulação quando a multa não equivale ao valor locativo. A alternativa nega essa possibilidade, contrariando o Tema 970.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há obrigatoriedade de o credor pedir primeiro a cláusula penal para depois pleitear lucros cessantes. As verbas podem ser cumuladas na mesma ação, desde que a multa não cubra integralmente o dano (art. 416, CC – não citado, mas é a regra geral).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A cláusula penal moratória tem natureza indenizatória (e não exclusivamente punitiva), pois visa compensar a mora. Além disso, é plenamente revisável judicialmente se excessiva (art. 413, CC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O STJ admite a presunção do valor locativo como lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóvel, dispensando a prova concreta de que a autora teria alugado o bem. A vedação mencionada não corresponde ao entendimento jurisprudencial dominante.
Gabarito: letra A.