Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — FGV 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
fg121395
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
Carolina concedeu a seu irmão, Rafael, uma procuração ampla para administrar os bens herdados em condomínio após o falecimento dos pais, incluindo poderes expressos para alienação, estipulação de preço, condições e prazos.Meses depois, surgiram desavenças familiares em razão de desentendimentos financeiros. Antes de Carolina revogar a procuração, Rafael, ainda investido na qualidade de mandatário, celebrou contrato de compra e venda envolvendo os imóveis do condomínio (terrenos e salas comerciais) com a sociedade empresarial R&L Participações S.A., da qual ele era sócio majoritário (95% das quotas) e administrador exclusivo.O contrato foi firmado por instrumento particular com efeito de escritura pública, tendo Rafael assinado simultaneamente como representante da vendedora (Carolina) e como representante legal da compradora (R&L Participações S.A.). O preço foi fixado abaixo do valor de mercado, com pagamento parcelado em 12 anos.Ao tomar ciência do negócio, Carolina ajuizou ação buscando a anulação do contrato, alegando autocontrato não autorizado e conflito de interesses lesivo ao patrimônio familiar.Com base na situação hipotética narrada e na legislação vigente, assinale a opção correta.
AComo R&L Participações S.A. possui personalidade jurídica própria, não há configuração de autocontrato ou conflito de interesses, tornando a demanda de Carolina juridicamente infundada.
BO contrato é válido, porque Rafael possuía poderes amplos de administração e alienação, incluindo implicitamente autorização para celebrar negócios consigo mesmo ou com empresa sob seu controle.
CO contrato é nulo de pleno direito, pois Rafael figurou como comprador e vendedor, além de ter pactuado condições muito desvantajosas para sua irmã.
DA existência de preço inferior ao de mercado e a atuação de Rafael, representando ambas as partes do negócio não constitui hipótese de anulabilidade do contrato, pois o negócio só poderia ser desfeito se comprovado dolo ou má-fé na fixação do valor.
EO contrato celebrado por Rafael é anulável, já que ele praticou autocontrato sem autorização expressa de Carolina, sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo patrimonial efetivo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — O contrato celebrado por Rafael é anulável, já que ele praticou autocontrato sem autorização expressa de Carolina, sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo patrimonial efetivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Autocontrato e Conflito de Interesses no Mandato
Gabarito: letra E. O contrato celebrado por Rafael é anulável porque ele praticou autocontrato sem autorização expressa de Carolina, o que viola o dever de lealdade do mandatário. A procuração, mesmo ampla, não autoriza o mandatário a contratar consigo mesmo ou com empresa por ele controlada, salvo disposição expressa. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática do Código Civil, em especial do art. 661, §1º, que exige poderes especiais e expressos para atos que exorbitem da administração ordinária – entre os quais se inclui a autocontratação.
A banca testa o conhecimento sobre os limites do mandato e os vícios do negócio jurídico. O autocontrato (contratação consigo mesmo) é vedado, gerando anulabilidade, independentemente de prejuízo, salvo se houver autorização expressa do mandante. Vamos analisar cada alternativa.
Art. 661, §1CC
§ 1º: Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Aspecto
Análise
Fundamento
Conduta de Rafael
Autocontrato: representou simultaneamente vendedora (Carolina) e compradora (R&L Participações S.A., da qual era sócio majoritário e administrador exclusivo)
Art. 661, §1º CC – exige poderes especiais e expressos para atos que exorbitem da administração ordinária; autocontrato não se presume
Efeito jurídico do negócio
Anulabilidade (não nulidade plena)
Art. 171, II CC – negócio anulável por vício resultante de conflito de interesses no mandato
Exigência de prejuízo
Desnecessário: o autocontrato sem autorização expressa já gera anulabilidade, independentemente de dano efetivo
Doutrina e jurisprudência: a vedação visa proteger a lealdade e a confiança no mandato
Autorização expressa
Ausente: a procuração ampla para alienar não inclui, implicitamente, permissão para contratar consigo mesmo ou com empresa controlada
Art. 661, §1º CC + interpretação restritiva dos poderes do mandatário
Alternativa correta
E – O contrato é anulável, pois Rafael praticou autocontrato sem autorização expressa de Carolina, sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo patrimonial efetivo
Conforme comentário e gabarito oficial
Autocontrato no mandato
1Regra geral
Vedado sem autorização expressa
Anulável (art. 171, II, CC)
Independe de prejuízo
2Exceção
Autorização expressa do mandante
Poderes especiais (art. 661, §1º)
3Conflito de interesses
Mandatário representa ambas as partes
Contrata com empresa controlada
Personalidade jurídica não afasta
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
"Como R&L Participações S.A. possui personalidade jurídica própria, não há configuração de autocontrato ou conflito de interesses..." Erro: Ignora que Rafael, embora usando PJ distinta, era sócio majoritário (95%) e administrador exclusivo, o que o torna parte interessada. A personalidade jurídica não afasta o conflito; o autocontrato se configura quando o mandatário representa interesses opostos. O CC não permite essa atuação sem autorização expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
"O contrato é válido, porque Rafael possuía poderes amplos... incluindo implicitamente autorização para celebrar negócios consigo mesmo..." Erro: Poderes gerais de administração e alienação não incluem implicitamente autocontrato, que exige autorização expressa. O art. 661, §1º exige poderes especiais e expressos para atos como alienação, mas, para autocontrato, a exigência é ainda mais rigorosa: deve haver cláusula específica permitindo a contratação consigo mesmo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
"O contrato é nulo de pleno direito..." Erro: O autocontrato não autorizado gera anulabilidade, não nulidade. A nulidade (art. 166, CC) ocorre nos casos de ilicitude do objeto, impossibilidade jurídica, etc., que não se aplicam. O vício aqui é de conflito de interesses, que torna o negócio anulável (art. 171, II, CC). A existência de condições desvantajosas não transforma em nulo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
"A existência de preço inferior ao de mercado... não constitui hipótese de anulabilidade... só poderia ser desfeito se comprovado dolo ou má-fé..." Erro: O autocontrato por si só já é causa de anulabilidade, independente da comprovação de má-fé ou dolo. O preço inferior é um indício do conflito, mas não é requisito para a anulação. A anulação decorre do autocontrato não autorizado, prescindindo de prova de prejuízo efetivo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
"O contrato celebrado por Rafael é anulável, já que ele praticou autocontrato sem autorização expressa de Carolina, sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo patrimonial efetivo." Correto: O autocontrato não autorizado é causa de anulabilidade. O CC não exige prejuízo para sua declaração, bastando a existência do conflito. A procuração (art. 661, §1º) não autorizava tal ato. Portanto, Carolina pode anular o contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões comuns: (1) achar que o autocontrato é nulo, quando é anulável; (2) acreditar que a personalidade jurídica da empresa compradora afasta o conflito. Lembre-se: o autocontrato se caracteriza pelo controle de fato sobre a outra parte, e a consequência é a anulabilidade, não a nulidade. Fique atento: a ausência de prejuízo não impede a anulação.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, ao identificar autocontrato, verifique se houve autorização expressa. Se não, o negócio é anulável (prazo decadencial de 4 anos, art. 178, II, CC). Compare com a nulidade: autocontrato nunca gera nulidade plena, salvo se houver ilegalidade no objeto. Memorize essa diferença.