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Questão de Controle Externo — Funções dos Tribunais de Contas — FGV 2025

Controle ExternoFunções dos Tribunais de Contas
Código
fg121398
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Julgamento
O Município Alfa, após processo licitatório, celebrou contrato administrativo de obra pública com a sociedade empresária Sigma, visando à construção de um anel rodoviário no entorno do centro da cidade. Ao analisar a execução do contrato, técnicos do Tribunal de Contas do Estado Beta (TCEB) identificaram uma possível dissonância entre alguns materiais utilizados e aqueles que foram contratados, conforme listagem constante de memorial descritivo integrado a um dos anexos do ajuste celebrado.À luz desse quadro, o TCEB, em sessão, debateu a possibilidade, ou não, de ser determinada a suspensão cautelar dos pagamentos afetos ao referido aspecto do contrato administrativo, de modo a preservar o patrimônio público, tendo concluído corretamente, na perspectiva constitucional, que:
  1. Aa suspensão dos pagamentos pode ser realizada pelo TCEB, não guardando correlação com a suspensão do contrato, de competência da Assembleia Legislativa.
  2. Ba suspensão dos pagamentos, por acarretar a suspensão indireta do contrato, somente pode ser determinada pelo TCEB se houver omissão da Assembleia Legislativa.
  3. Ca suspensão dos pagamentos acarreta a suspensão indireta do contrato, de competência privativa da Assembleia Legislativa, logo, não pode ser realizada pelo TCEB.
  4. Do TCEB fiscaliza todo o ciclo da despesa pública, principiando pela licitação, avançando para o contrato e culminando com os pagamentos realizados, podendo suspender quaisquer deles.
  5. Ea suspensão do pagamento pelo TCEB é possível, pois instrumentaliza a competência da Assembleia Legislativa para suspender, ou não, o contrato, devendo ser ratificada por este órgão.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a suspensão dos pagamentos pode ser realizada pelo TCEB, não guardando correlação com a suspensão do contrato, de competência da Assembleia Legislativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão cautelar de pagamentos por Tribunal de Contas

Gabarito: letra A. O Tribunal de Contas Estadual possui poder cautelar geral para suspender pagamentos quando há indícios de irregularidade, sem que isso configure sustação do contrato, que é competência privativa da Assembleia Legislativa (art. 71, §1º, CF). Essa é a orientação consolidada pelo STF (MS 24.510, MS 29.148).

A questão testa a distinção entre as medidas: a suspensão de pagamentos é providência acautelatória do Tribunal de Contas, enquanto a sustação do contrato (paralisação definitiva ou suspensão da eficácia do ajuste) compete ao Poder Legislativo, com base no art. 71, §1º da Constituição Federal. O Tribunal de Contas pode, no exercício de sua função de fiscalização, determinar a suspensão cautelar de pagamentos para evitar dano ao erário, independentemente de prévia provocação ou omissão do Legislativo.

Medida

Competência

Fundamento Constitucional

Efeito sobre o contrato

Natureza

Suspensão cautelar de pagamentos

Tribunal de Contas (TCE)

Poder geral de cautela (STF: MS 24.510, MS 29.148)

Não acarreta suspensão do contrato

Providência acautelatória

Sustação do contrato

Assembleia Legislativa

Art. 71, §1º, CF

Suspende ou paralisa a execução contratual

Ato de controle externo

Relação entre as medidas

Autônomas e independentes

A suspensão de pagamentos não implica sustação

Medidas distintas

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A suspensão dos pagamentos é ato cautelar que o Tribunal de Contas pode adotar com fundamento em seu poder geral de cautela, não se confundindo com a sustação do contrato. A sustação do contrato (ato que paralisa a execução contratual) é de competência privativa da Assembleia Legislativa (art. 71, §1º, CF). A alternativa acerta ao não vincular a suspensão de pagamentos à suspensão do contrato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a suspensão dos pagamentos acarreta suspensão indireta do contrato e que, por isso, só pode ser determinada pelo TCE se houver omissão da Assembleia Legislativa. A suspensão de pagamentos não implica necessariamente suspensão do contrato; o contrato pode continuar em execução enquanto se apuram irregularidades. Além disso, o poder cautelar do Tribunal de Contas é autônomo e não depende de omissão do Legislativo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a suspensão dos pagamentos acarreta suspensão indireta do contrato e, portanto, seria privativa da Assembleia Legislativa. Equivocadamente, confunde as duas medidas. A suspensão de pagamentos é providência administrativo-cautelar do Tribunal de Contas, não configurando sustação do contrato.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o TCE pode suspender quaisquer atos do ciclo da despesa pública. Embora o Tribunal de Contas fiscalize todo o ciclo, seu poder cautelar não é ilimitado; deve respeitar as competências constitucionais (ex.: sustação de contrato é do Legislativo). A alternativa é excessivamente ampla.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a suspensão de pagamento pelo TCE à ratificação pela Assembleia Legislativa. O STF já firmou que o poder cautelar dos Tribunais de Contas é exercido independentemente de prévia anuência do Legislativo, pois visa a proteção do erário e a efetividade do controle externo. A ratificação não é exigida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a suspensão cautelar de pagamentos com a sustação do contrato. O candidato pode achar que ambas são equivalentes ou que a primeira depende do Legislativo. Lembre-se: o Tribunal de Contas pode suspender pagamentos cautelarmente; a sustação do contrato (ato de paralisar a execução) é do Legislativo.

Gabarito: letra A.

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