Após ser aprovado em um dificílimo concurso público para o cargo de Auditor De Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, João participou de um seminário, na sede da instituição, sobre o papel da Corte de Contas no Estado Democrático de Direito.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Civil e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a sede do Tribunal de Contas é um bem público de uso:
Acomum do povo, impenhorável, mas sujeito à prescrição aquisitiva.
Bespecial, impenhorável, mas sujeito à prescrição aquisitiva.
Ccomum do povo, imprescritível e impenhorável.
Despecial, imprescritível, mas sujeito à penhora.
Eespecial, imprescritível e impenhorável.
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GabaritoE — especial, imprescritível e impenhorável.
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Bens públicos – Classificação e atributos
Gabarito: letra E. A sede de um Tribunal de Contas é bem público de uso especial (art. 99, II, CC), impenhorável e imprescritível, não sujeito a usucapião. As demais alternativas erram ao classificá-la como bem de uso comum do povo ou ao admitir penhora ou prescrição aquisitiva.
A questão exige o enquadramento do imóvel onde funciona o Tribunal de Contas – uma autarquia estadual – na classificação dos bens públicos do art. 99 do Código Civil. A literalidade do dispositivo é clara:
Código Civil:
Art. 99 – São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
A sede do Tribunal de Contas é um edifício destinado ao serviço público (controle externo), enquadrando-se no inciso II – bem de uso especial. Não é de uso comum do povo (inciso I), pois não é acessível a todos indistintamente, e não é dominical (inciso III), pois não constitui patrimônio disponível.
Quanto aos atributos: os bens públicos de uso especial são impenhoráveis (art. 833, I, CPC) e imprescritíveis (não se sujeitam a usucapião – art. 191, parágrafo único, CF; art. 102 do CC). Portanto, não podem ser penhorados nem adquiridos por terceiros via prescrição aquisitiva.
Classificação do Bem
Atributos (Impenhorabilidade)
Atributos (Prescritibilidade)
Atributos (Penhora)
Uso especial
Impenhorável
Imprescritível
Não sujeito à penhora
Uso comum do povo
Impenhorável
Imprescritível
Não sujeito à penhora
Dominical
Penhorável (em regra)
Prescritível (sujeito a usucapião, excepcionalmente)
Sujeito à penhora (em regra)
Bens públicos (art. 99 CC): Uso comum do povo (I) (Rios, mares, estradas, ruas, praças); Uso especial (II) (Edifícios e terrenos de serviço público, Sede do Tribunal de Contas, Impenhorável, Imprescritível); Dominicais (III) (Patrimônio disponível)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Classifica como “comum do povo” e afirma ser sujeito à prescrição aquisitiva. Erro duplo: o bem é de uso especial, e bens públicos são imprescritíveis.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Acerta ao dizer “especial” e “impenhorável”, mas erra ao afirmar “sujeito à prescrição aquisitiva”. Bens públicos não podem ser usucapidos.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Diz “comum do povo” (erro de classificação) e acerta “imprescritível e impenhorável”, mas a classificação incorreta invalida a alternativa.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Acerta “especial” e “imprescritível”, mas erra ao afirmar “sujeito à penhora”. Bens públicos de uso especial são impenhoráveis.
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente como “especial” e atribui os dois atributos: imprescritível e impenhorável. Perfeita consonância com o art. 99, II, CC e com a proteção contra usucapião e penhora.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre “bem de uso comum do povo” e “bem de uso especial”. A sede de um órgão público (como Tribunal de Contas) não é aberta ao público irrestritamente; é destinada a atividades administrativas, logo é de uso especial. Além disso, muitos candidatos podem achar que bens públicos podem ser usucapidos em algumas hipóteses, mas a regra é a imprescritibilidade total.