Promoção por merecimento na Lei Estadual nº 6.123/1968 (PE)
Gabarito: letra C – apenas a hipótese III impede a promoção por merecimento. De acordo com a Lei Estadual nº 6.123/1968, o servidor público civil do Estado de Pernambuco que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não pode ser promovido por merecimento. As demais hipóteses (I e II) não encontram previsão legal como causas de impedimento.
Hipótese | Descrição | Impede a promoção por merecimento? | Fundamento |
|---|
I | Servidor licenciado para interesse particular (ou nos 4 semestres anteriores) | Não | A Lei 6.123/1968 não prevê essa causa de impedimento. |
II | Servidor que não obtiver 2/3 do máximo atribuível como grau de merecimento | Não | A lei não estabelece esse percentual como requisito. |
III | Servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal | Sim | Previsão expressa na Lei 6.123/1968 como hipótese de não promoção. |
Item I — ❌ Incorreto
O fato de o servidor estar licenciado para tratar de interesse particular (ou ter estado nos quatro semestres anteriores) não é, por si só, impedimento para promoção por merecimento na Lei 6.123/1968. A lei não prevê essa situação como causa de exclusão.
Item II — ❌ Incorreto
A exigência de obter pelo menos dois terços do máximo atribuível como grau de merecimento não está prevista na lei. A lei estabelece outros critérios para a promoção por merecimento, mas não esse percentual específico.
Item III — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal é expressamente impedido de ser promovido por merecimento durante o período do mandato. Essa previsão consta na Lei 6.123/1968 como uma das hipóteses de não promoção.
Dessa forma, a única opção correta é a letra C.
Gabarito: letra C