Execução fiscal – Redirecionamento por dissolução irregular
Gabarito: letra D. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente pode ser autorizado quando há dissolução irregular da empresa, ainda que o sócio não estivesse na administração na época do fato gerador, desde que exercesse poderes de gerência no momento da dissolução (ou de sua presunção). Esse entendimento decorre da jurisprudência consolidada do STJ, em especial da Súmula 435 e do Tema 981.
A questão trata de execução fiscal em que a empresa devedora encerrou suas atividades irregularmente (sem baixa nem comunicação), frustrando a citação. A Fazenda pediu o redirecionamento para o sócio administrador vigente. Este se defendeu alegando que os débitos são anteriores à sua gestão. O ponto central é: o sócio que não participou do fato gerador pode ser responsabilizado se estava na administração quando da dissolução irregular?
STJ – Súmula 435:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
STJ – Tema 981 (Tese repetitivo):
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o sócio precisa ter exercido administração tanto no fato gerador quanto na dissolução. O Tema 981 dispensa a presença no fato gerador; basta a gerência no momento da dissolução irregular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que é necessária comprovação de participação no inadimplemento. O inadimplemento por si só não basta (Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”). A responsabilidade aqui decorre da dissolução irregular, que é ilícito (art. 135, III, CTN).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que a ausência de dissolução formal não autoriza o redirecionamento, exceto se comprovada fraude. A Súmula 435 presume a dissolução irregular pelo simples fato de a empresa deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação – não exige comprovação de fraude.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o Tema 981: é possível redirecionar contra o sócio com poderes de gerência na época da dissolução irregular, independentemente de ter administrado a empresa no momento do fato gerador.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o redirecionamento à comprovação de excesso de poder no momento da constituição do crédito. A dissolução irregular, em si, já configura infração legal que autoriza o redirecionamento (art. 135, III, CTN e Súmula 435), sem necessidade de demonstrar excesso de poder na data da constituição do crédito.
Gabarito: letra D