Bruno, empresário do ramo de entretenimento, foi denunciado pela prática do crime de lavagem de ativos (bens, direitos e valores) após apuração de que ele adquiriu imóveis de luxo, registrados em nome de terceiros, utilizando recursos provenientes da exploração do jogo do bicho.A defesa alegou que a infração penal apontada como antecedente configurava mera contravenção penal e, mesmo assim, ainda não havia sido reconhecida em condenação transitada em julgado, razão pela qual não restou caracterizado o crime de lavagem de ativos.Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
AA falta de condenação pela infração penal antecedente impede a consumação e imputação do crime de lavagem de ativos.
BA conduta narrada não caracteriza o crime de lavagem de ativos, pois a conduta antecedente, de fato, não configura crime, mas sim contravenção penal.
CA consumação do crime de lavagem de ativos prescinde da condenação definitiva pela prática da infração penal antecedente.
DA consumação do crime de lavagem de ativos demanda obrigatoriamente o processamento da infração penal antecedente.
EA consumação do crime de lavagem de ativos depende da não ocorrência da extinção da punibilidade em relação à infração penal antecedente.
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GabaritoC — A consumação do crime de lavagem de ativos prescinde da condenação definitiva pela prática da infração penal antecedente.
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Lei de Lavagem de Dinheiro – Autonomia em relação ao crime antecedente
Gabarito: letra C. O crime de lavagem de ativos (Lei nº 9.613/1998) independe de condenação transitada em julgado pela infração penal antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência (art. 2º, II e §1º). A defesa de Bruno alega que o jogo do bicho é mera contravenção penal e não há condenação, mas a lei utiliza o termo infração penal, que abrange tanto crimes quanto contravenções, e a lavagem é autônoma.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a lavagem exige condenação definitiva do crime anterior. A lei, contudo, no art. 2º, §1º, dispõe que bastam indícios suficientes da infração antecedente, sendo punível ainda que o autor seja desconhecido ou isento de pena, ou extinta a punibilidade. Além disso, a expressão "infração penal" inclui contravenções, como o jogo do bicho (art. 50 da LCP).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Autonomia da lavagem
A consumação do crime de lavagem de ativos independe de condenação transitada em julgado pela infração penal antecedente.
Art. 2º, II e §1º, Lei 9.613/1998
Exigência probatória
Basta a existência de indícios suficientes da infração antecedente para a denúncia e condenação por lavagem.
Art. 2º, §1º, Lei 9.613/1998
Abrangência do termo "infração penal"
O termo abrange crimes e contravenções penais (ex.: jogo do bicho – art. 50, LCP).
Lei 12.683/2012 (alteração)
Consequência para a defesa
A alegação de ausência de condenação definitiva ou de que a antecedente é contravenção não afasta a tipicidade da lavagem.
Art. 2º, II e §1º, Lei 9.613/1998
Lavagem de ativos (Lei 9.613/98)
1Autonomia (art. 2º, II)
Independe de condenação do antecedente
Independe de processo do antecedente
2Indícios suficientes bastam (§1º)
Autor desconhecido ou isento
Extinta a punibilidade do antecedente
3Infração penal antecedente
Abrange crimes e contravenções
Jogo do bicho (LCP) é válido
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A falta de condenação pela infração antecedente não impede a consumação e imputação do crime de lavagem. O art. 2º, II, da Lei 9.613/1998 afirma que o processo e julgamento da lavagem independem do processo e julgamento das infrações antecedentes. A denúncia exige apenas indícios suficientes (art. 2º, §1º).
Art. 2, §1Lei-9613
Art. 2º — …
II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
§1º — A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta narrada caracteriza sim o crime de lavagem de ativos, pois a infração antecedente (jogo do bicho) é uma contravenção penal, que se enquadra no conceito de infração penal empregado pela lei (após a Lei 12.683/2012, que ampliou o rol). Logo, mesmo sendo contravenção, pode ser antecedente da lavagem.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto no art. 2º, II e §1º: a consumação do crime de lavagem prescinde de condenação definitiva pela infração antecedente. Basta a existência de indícios suficientes. A autonomia processual é característica marcante do tipo penal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não demanda obrigatoriamente o processamento da infração antecedente. O art. 2º, II, é claro: o processo de lavagem independe do processo do antecedente. Pode-se processar e julgar a lavagem mesmo que o antecedente não esteja sendo processado (por exemplo, por prescrição ou morte do autor).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A consumação da lavagem não depende da não ocorrência de extinção da punibilidade do antecedente. Pelo contrário, o §1º do art. 2º expressamente diz que são puníveis os fatos ainda que extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Conclusão: O crime de lavagem de ativos é autônomo; não exige condenação ou mesmo processo contra o autor do crime anterior. A doutrina e a lei consolidam esse entendimento, sendo a alternativa C a única correta.