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Questão de Direito Penal — Sanções penais — FGV 2025

Direito PenalSanções penais
Código
fg121588
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
Em março de 2023, foi publicada a Lei “1”, que aumentou a pena mínima do crime de furto simples de 1 (um) para 2 (dois) anos de reclusão. Em julho de 2024, essa lei foi revogada pela Lei “2”, sendo restabelecida a redação anterior. Em janeiro de 2025, entrou em vigor a Lei “3”, que aumentou novamente a pena mínima para o crime referido, desta vez, para 3 (três) anos de reclusão. Pedro foi julgado em maio de 2025 por furto simples consumado em janeiro de 2023.Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que deve ser aplicada:
  1. Aa lei vigente ao tempo da publicação da sentença
  2. Ba lei vigente no momento da prática do crime, com base na teoria da atividade.
  3. Ca lei mais benéfica ao réu, mesmo que não seja a vigente no momento da prolação da sentença.
  4. Da lei vigente no momento da consumação do crime, com base na teoria do resultado.
  5. Ea lei vigente na assinatura da sentença, pois a ultratividade só incide em caso de extinção de punibilidade.
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GabaritoC — a lei mais benéfica ao réu, mesmo que não seja a vigente no momento da prolação da sentença.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei penal no tempo – Retroatividade da lei mais benigna

Gabarito: letra C. Pelo princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benigna (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), deve-se aplicar a lei mais favorável ao réu, ainda que não vigente ao tempo do crime ou da sentença. No caso, a Lei 2 (que restabeleceu a pena mínima de 1 ano) é mais benéfica do que a Lei 1 (2 anos) e a Lei 3 (3 anos), devendo retroagir para beneficiar Pedro.

A questão trata da sucessão de leis penais no tempo. O crime foi praticado em janeiro de 2023, quando a pena mínima do furto simples era de 1 ano (redação original do art. 155, caput, CP). Posteriormente, houve três alterações: Lei 1 (março/2023) → aumento para 2 anos; Lei 2 (julho/2024) → revogação da Lei 1, retornando à pena de 1 ano; Lei 3 (janeiro/2025) → novo aumento para 3 anos. A sentença foi proferida em maio/2025, já sob a vigência da Lei 3.

O Código Penal adota a teoria da atividade para determinar o tempo do crime (art. 4º CP), considerando-se praticado no momento da ação ou omissão. Assim, a lei vigente à época do fato é, em regra, a aplicável (tempus regit actum). Contudo, o parágrafo único do art. 2º do CP determina a retroatividade da lei mais benigna, mesmo que já revogada (ultra-atividade). Logo, a lei mais favorável ao réu deve ser aplicada retroativamente, não importando se está em vigor no momento da sentença.

Código Penal – Art. 4º: "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."

Comparando as penas mínimas abstratas: a mais branda é 1 ano (original e Lei 2). Portanto, Pedro deve ser beneficiado pela lei que lhe é mais favorável, que é a que prevê pena mínima de 1 ano – seja a original (já revogada) ou a Lei 2 (também revogada). Aplicar a Lei 3 (3 anos) seria mais gravoso e violaria o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei vigente ao tempo da publicação da sentença (Lei 3) é a mais severa (3 anos). A retroatividade da lei mais benigna impede sua aplicação a fatos anteriores, salvo se for mais favorável, o que não é o caso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora a teoria da atividade (CP, art. 4º) indique o momento do crime como referência, essa regra cede diante da retroatividade da lei mais benigna. A lei do tempo do crime (pena de 1 ano) até coincide com a mais benéfica, mas a alternativa não menciona a exceção e sugere que a regra é absoluta, o que é incorreto. O correto é aplicar a lei mais favorável, que pode ser posterior.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva resume o princípio do art. 5º, XL, da CF e do art. 2º, parágrafo único, do CP: deve-se aplicar a lei mais benéfica ao réu, independentemente de estar em vigor no momento do fato ou da sentença. É exatamente o que ocorre no caso: a lei que fixa a pena mínima em 1 ano é a mais favorável e deve retroagir.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Direito Penal brasileiro adota a teoria da atividade para definir o tempo do crime (art. 4º CP), e não a teoria do resultado. Além disso, a lei da consumação (teoria do resultado) não seria necessariamente a mais benéfica; no caso, a consumação ocorreu em janeiro de 2023 (mesmo momento da ação), mas a lógica da retroatividade da lei benigna permaneceria aplicável.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ultra-atividade da lei penal mais benigna não se restringe aos casos de extinção da punibilidade (abolitio criminis). O art. 2º, parágrafo único, do CP determina que "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se retroativamente", abrangendo qualquer benefício, como redução de pena. Portanto, a afirmativa é falsa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral (tempus regit actum – lei do tempo do crime) e a exceção (retroatividade da lei mais benigna). Muitos candidatos marcam a alternativa B por lembrarem da teoria da atividade, mas esquecem que uma lei posterior mais favorável pode retroagir. Fique atento: sempre que houver sucessão de leis, compare as penas e aplique a mais benéfica.

Gabarito: letra C — a lei mais benéfica ao réu, mesmo que não vigente ao tempo da sentença.

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