Questão de Direito Constitucional — Defesa do Estado e das Instituições Democráticas — FGV 2025
Direito Constitucional›Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Código
fg121607
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
Em razão da escalada da violência urbana em dois estados, contíguos entre si, da federação - resultado da ação insurgente e orquestrada de organizações criminosas contra a atuação das forças de segurança pública - instalou-se uma grave instabilidade institucional, com sérias ameaças à paz social. Diante desse cenário, os assessores imediatos do Presidente da República cogitaram a adoção de uma das medidas de defesa do Estado e das instituições democráticas.Na situação descrita, é correto afirmar que:
Anão é cabível a decretação de uma das medidas de defesa do estado e das instituições democráticas, mas é cabível a intervenção federal, que não acarreta restrições aos direitos fundamentais.
Ba medida mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode ser decretada por todo o tempo em que perdurar a ameaça à paz, cabendo ao Congresso Nacional autorizá-la previamente.
Cé possível a adoção do estado de defesa ou do estado de sítio, medidas ontologicamente similares e que se diferenciam entre si em relação à intensidade da restrição aos direitos fundamentais.
Da medida mais branda, caso seja decretada, será apreciada a posteriori pelo Congresso Nacional, podendo acarretar restrições aos direitos fundamentais, ressalvada a quebra do sigilo das comunicações, que deve ser antecedida de ordem judicial.
Ea decretação das medidas previstas deve observar um necessário escalonamento entre si, sendo que mesmo a mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode restringir somente os direitos fundamentais previstos em numerus clausus na ordem constitucional.
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GabaritoE — a decretação das medidas previstas deve observar um necessário escalonamento entre si, sendo que mesmo a mais severa, caso venham a ser preenchidos os requisitos exigidos, pode restringir somente os direitos fundamentais previstos em numerus clausus na ordem constitucional.
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Defesa do Estado: Estado de Defesa e Estado de Sítio
Gabarito: letra E. A CF estabelece um escalonamento entre o estado de defesa e o estado de sítio (art. 137, I), sendo que o estado de sítio (mais severo) só pode ser decretado após a ineficácia das medidas do estado de defesa. Além disso, as restrições a direitos fundamentais no estado de sítio são taxativas (numerus clausus), previstas no art. 139 da Constituição. As demais alternativas contêm imprecisões quanto ao controle do Congresso, à necessidade de ordem judicial ou à possibilidade de aplicação das medidas no cenário descrito.
A situação narrada – grave instabilidade institucional e ameaça à paz social em dois estados – enquadra-se nas hipóteses do estado de defesa (art. 136, caput: “grave e iminente instabilidade institucional”) e, se a instabilidade se agravar, pode evoluir para o estado de sítio (art. 137, I: “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”). Ambas as medidas são de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IX), com controle do Congresso Nacional (art. 49, IV).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é cabível nenhuma medida de defesa, mas sim a intervenção federal, que não restringiria direitos fundamentais. Erro: o cenário claramente autoriza o estado de defesa (art. 136) e, eventualmente, o estado de sítio (art. 137, I). A intervenção federal (art. 34) tem hipóteses próprias e distintas (ex.: garantir o livre exercício de Poderes, manter a integridade nacional) e não é a medida adequada para enfrentar a ação de organizações criminosas que geram instabilidade institucional. Além disso, a intervenção federal também pode acarretar restrições (ex.: afastamento de servidores), mas isso não é o foco.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que “a medida mais severa” (estado de sítio) pode ser decretada por todo o tempo em que perdurar a ameaça à paz, cabendo ao Congresso autorização prévia. Erro: o estado de sítio tem duração limitada a 30 dias, prorrogável por iguais períodos (art. 138, §1º), não podendo vigorar indefinidamente. Embora exija autorização prévia do Congresso (art. 137), a afirmação de que vale “por todo o tempo que perdurar” é imprecisa, pois o decreto deve indicar prazo certo e as prorrogações dependem de nova autorização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que estado de defesa e estado de sítio são “ontologicamente similares” e se diferenciam apenas pela intensidade das restrições. Erro: as medidas diferem substancialmente quanto à competência (o estado de defesa é decretado diretamente pelo Presidente; o estado de sítio requer autorização do Congresso), quanto às hipóteses (o estado de sítio é mais grave) e quanto ao controle (a posteriori no estado de defesa, prévio no estado de sítio). A intensidade das restrições é uma diferença, mas não a única.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve corretamente que o estado de defesa (medida mais branda) é apreciado a posteriori pelo Congresso (art. 136, §4º) e pode restringir direitos fundamentais. Contudo, afirma que a “quebra do sigilo das comunicações deve ser antecedida de ordem judicial”. Erro: o art. 136, §1º, I, “c” permite a restrição ao sigilo de comunicação telegráfica e telefônica diretamente pelo decreto do estado de defesa, sem necessidade de autorização judicial. Apenas no estado de sítio a restrição a esses sigilos segue regras próprias, mas a alternativa refere-se expressamente ao estado de defesa.
Alternativa E — ✅ Correta (Gabarito)
A alternativa sintetiza duas características essenciais do sistema constitucional: (1) escalonamento – o estado de sítio (mais severo) depende de prévia demonstração de ineficácia do estado de defesa (art. 137, I); (2) numerus clausus de restrições – mesmo a medida mais severa (estado de sítio) só pode restringir os direitos fundamentais expressamente listados no art. 139 da CF (por exemplo, detenção, restrições à correspondência, à liberdade de reunião, etc.). Não há espaço para restrições implícitas ou além do rol constitucional. Está em conformidade com os arts. 136 a 139 da Constituição.
Medida
Hipótese
Decretação
Controle do Congresso
Prazo
Restrições
Estado de Defesa
Grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções (art. 136, caput)
Presidente da República, ouvidos Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
A posteriori (submeter em 24h – art. 136, §4º)
30 dias, prorrogável por igual período (art. 136, §2º)
Restrições específicas: reunião, sigilo de correspondência, sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (art. 136, §1º)
Estado de Sítio
Comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa; guerra/agressão armada (art. 137, I e II)
Presidente solicita autorização ao Congresso Nacional
Prévio (autorização do Congresso – art. 137)
30 dias, prorrogável por iguais períodos (art. 138, §1º)
Rol taxativo: detenção, restrições à correspondência, comunicações, liberdade de reunião, imprensa, busca e apreensão, intervenção em empresas, requisição de bens (art. 139)
NÃO CAIA NESSA!
O erro mais comum neste tema é confundir o controle a posteriori do estado de defesa (que é automático e imediato) com a necessidade de autorização prévia. A alternativa D explora essa confusão ao acrescentar uma exigência de ordem judicial para a quebra de sigilo – que não existe no estado de defesa. Na prova, lembre-se: o art. 136, §1º, I, “c” autoriza a restrição ao sigilo de comunicação diretamente pelo decreto presidencial.