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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg121611
Banca
FGV
Órgão
TCE-PE
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Tribunal de Contas
No curso de uma relação processual, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA), ao apreciar recurso de apelação, constatou que os recorrentes debatiam sobre a conformidade material, ou não, da Lei Federal nº X/1987 (LFX), com a Constituição da República (CR), após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº W/2020 (ECW).À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o referido órgão jurisdicional, caso entenda pela desconformidade, deve:
  1. Asuspender o julgamento e submeter a análise da conformidade constitucional da LFX à apreciação do plenário do TJEA.
  2. Bsuspender o julgamento até que o Supremo Tribunal Federal analise a temática em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
  3. Cafastar a aplicação da LFX no caso concreto e julgar o recurso de apelação, considerando a sua desconformidade com a ECW, não incidindo a reserva de plenário.
  4. Dafastar, apenas, a aplicação da LFX no caso concreto, e julgar o recurso de apelação, caso haja desconformidade com a CR em sua redação original.
  5. Esubmeter o recurso de apelação à apreciação do plenário do TJEA, que não pode desconsiderar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à conformidade constitucional da Lei Federal nº X/1987.
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GabaritoC — afastar a aplicação da LFX no caso concreto e julgar o recurso de apelação, considerando a sua desconformidade com a ECW, não incidindo a reserva de plenário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle de constitucionalidade e a cláusula de reserva de plenário

Gabarito: letra C. O órgão fracionário (1ª Câmara Cível do TJEA) pode, ao julgar recurso, afastar a aplicação de lei federal pré‑constitucional que entenda incompatível com a Constituição da República alterada por emenda constitucional, sem necessidade de submeter a questão ao plenário do tribunal, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade, mas de análise de recepção/revogação – hipótese em que a reserva de plenário (art. 97 da CF) não incide.

A questão exige o conhecimento de uma importantíssima exceção à chamada cláusula de reserva de plenário: segundo o art. 97 da Constituição Federal, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Essa regra, contudo, não se aplica quando se discute a recepção de norma pré‑constitucional (anterior à CF/88) ou a revogação de lei por emenda constitucional superveniente. Nesses casos, o controle é de compatibilidade vertical (a lei anterior não é recebida se contrária ao novo texto constitucional), e não de inconstitucionalidade – o que autoriza o órgão fracionário a decidir a questão incidentalmente.

A Lei Federal nº X/1987 é anterior à ECW/2020. Ao analisar se a lei foi recebida ou revogada pela nova redação constitucional, o tribunal está fazendo um juízo de recepção/revogação, que não é alcançado pela exigência do art. 97. Por isso, a Câmara Cível pode, desde logo, afastar a aplicação da lei no caso concreto e julgar o recurso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Suspender o julgamento e submeter ao plenário do TJEA seria a regra se a lei fosse posterior à CF/88 (controle de constitucionalidade de lei pós‑constitucional). Como a lei é de 1987 (pré‑constitucional) e o parâmetro é a ECW (emenda superveniente), não incide a reserva de plenário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Suspender o julgamento até que o STF se pronuncie em controle concentrado não é necessário. O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, e a decisão do órgão fracionário é suficiente para o caso concreto (eficácia inter partes).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Câmara pode afastar a aplicação da lei no caso concreto, porque a análise de compatibilidade de lei pré‑constitucional com a Constituição alterada por emenda é questão de recepção/revogação, e não de inconstitucionalidade. Logo, a reserva de plenário não incide.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa restringe indevidamente o parâmetro de controle à redação original da CF. A ECW é parte integrante da Constituição, e a lei deve ser compatível com o texto constitucional atual, e não com o original.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há notícia de decisão do STF sobre o caso. A submissão ao plenário do TJEA seria desnecessária, conforme explicado. Além disso, a afirmação de que o plenário “não pode desconsiderar decisão do STF” é genérica e não se aplica à hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta levar o candidato a pensar que, por se tratar de um órgão fracionário, seria obrigatória a remessa ao plenário (reserva de plenário). No entanto, a lei é pré‑constitucional, e o parâmetro é uma emenda superveniente – o que configura controle de recepção, não de constitucionalidade. Memorize: Reserva de plenário não se aplica a normas anteriores à Constituição ou à emenda que lhe seja posterior.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra C.

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